Processo 0816730-36.2023.8.19.0004

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0816730-36.2023.8.19.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo
Última publicação
25/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo:0816730-36.2023.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA DOS SANTOS GOMES TESTEMUNHA: GILCILÉIA COELHO DA SILVA, JORGE BATISTA DO NASCIMENTO JUNIOR RÉU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA I - RELATÓRIO Trata-se deação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos moraisproposta porVANESSA DOS SANTOS GOMESem face deMRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. A parte autora afirma que, em04/10/2022, celebrou contrato de promessa de compra e venda com a ré para aquisição da unidade imobiliáriaResidencial Mar de Paraty - Bloco 02 - apartamento 1304, com dois quartos e uma vaga de garagem, situada na Estrada dos Menezes, lote 7D-1, São Gonçalo/RJ. Sustenta que realizou vistoria em06/03/2023e recebeu as chaves em18/04/2023. Alega, contudo, que, no momento da entrega das chaves, as áreas comuns do empreendimento, tais como área de lazer, salão de festas, academia, churrasqueira, piscina e garagem, ainda estariam inacabadas ou indisponíveis para uso. Afirma que a entrega parcial do empreendimento frustrou sua legítima expectativa, uma vez que adquiriu o imóvel contando com a utilização integral das áreas anunciadas no material publicitário e no memorial descritivo. Alega, ainda, que não conseguiu utilizar regularmente sua vaga de garagem e que precisou contar com a boa vontade de terceiros para estacionar veículo. Requereu a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, a condenação da ré em obrigação de fazer consistente na conclusão e entrega das áreas comuns do empreendimento, sob pena de multa diária, bem como indenização por dano moral no valor deR$ 20.000,00. Com a petição Inicial ID 63359006 vieram os documentos ID 63359023 a ID 63359039. Foi deferida a gratuidade de justiça. ID 80846047. A ré apresentou contestação ID 86255668. Suscitou preliminares de ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir. No mérito, sustentou que o empreendimento foi entregue em conformidade com o contrato, memorial descritivo e material publicitário. Alegou que o habite-se foi expedido em13/04/2023, antes da entrega das chaves à autora, e que as áreas comuns estavam prontas e disponíveis. Defendeu que a autora assinou termo de recebimento e check-list, declarando a conformidade da unidade e das áreas comuns. Sustentou, ainda, inexistência de publicidade enganosa, ausência de ato ilícito, inexistência de dano moral e impossibilidade de inversão do ônus da prova. Requereu a improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica ID 97555776, impugnando os documentos da ré, afirmando que seriam unilaterais, e reiterando que as áreas comuns não teriam sido entregues no momento da entrega das chaves. Sustentou que não houve termo de entrega das áreas comuns assinado pelo condomínio ou pelo síndico. Foi proferido despacho determinando que as partes esclarecessem as provas que pretendiam produzir ID 109065066. Petição da parte ré ID 110990563 requerendo o julgamento antecipado da lide. Petição da autora ID 113066775 requerendo a produção de prova testemunhal e apresentando o rol de testemunhas. Petição da parte autora ID 135303273 esclarecendo que o imóvel foi adquirido por ela e que, mesmo não residindo neste local, recebeu as chaves, entretanto está sendo sonegada de benfeitorias que deveriam ser entregues.…

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