Processo 0816730-76.2022.8.19.0002

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0816730-76.2022.8.19.0002
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0816730-76.2022.8.19.0002 Assunto: Fornecimento de medicamentos / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Ação: 0816730-76.2022.8.19.0002 Protocolo: 3204/2026.00183354 RECTE: GLEICE KELLY DA SILVA AURELIO ADVOGADO: GUSTAVO DE MATOS CASTELO DE SOUZA OAB/RJ-210191 RECORRIDO: QV BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA ADVOGADO: HENRIQUE LUCIO BAYON CARDOSO OAB/RJ-200621 RECORRIDO: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ADVOGADO: DAVID AZULAY OAB/RJ-176637 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0816730-76.2022.8.19.0002 Recorrente: GLEICE KELLY DA SILVA AURELIO Recorridos: QV BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA e outro DECISÃO Trata-se de recurso especial, tempestivo, fls. 37/41, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, interposto em face de acórdão da Quarta Câmara de Direito Privado, fls. 21/34, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CONTRATO CANCELADO POR INADIMPLÊNCIA DECORRENTE DA IRREGULARIDADE NOS PAGAMENTOS DAS RESPECTIVAS CONTRAPRESTAÇÕES. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL. 1- A relação jurídica estabelecida entre as partes encontra seu fundamento nas normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). 2- Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão (Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça). 3- O ordenamento jurídico estabelece a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores decorrentes de defeitos relativos à prestação dos serviços (artigo 14 do CDC). 4- Trata-se de responsabilidade de natureza objetiva - independe da existência de culpa - fundada na teoria do risco do empreendimento. 5- Assim, ao exercer atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o fornecedor o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, eximindo-se somente se houver prova de ocorrência de uma das causas de exclusão do nexo causal (artigo 14, §3º do CDC). 6- Cinge-se a controvérsia em aferir se é devido ou não o fornecimento das medicações prescritas à autora, ora apelante, e se há dano moral a ser reparado. 7- Contratação incontroversa. 8- Ausência de notícia quanto às datas em que houve a solicitação e a negativa do fornecimento dos medicamentos. 9- Cancelamento do contrato por comprovada inadimplência. 10- Inexistência de dano moral. 11- Recurso a que se nega provimento." O recorrente alega no recurso especial violação aos artigos 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; aos artigos 186 do Código Civil c/c artigo 6º, VI e VIII do Código de Defesa do Consumidor; alega também dissídio jurisprudencial. Contrarrazões da UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, apresentadas às fls. 73/84, restando silente o recorrido: QV BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA. conforme certidão de fl. 85. É o brevíssimo relatório. O acórdão manteve a sentença, sob os seguintes fundamentos: (...) Não há nos autos quanto às datas em que houve a solicitação e a negativa do fornecimento dos medicamentos (indexador PJe 30320556).Em 08/09/2022, o plano de saúde da autora, …

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