Processo 0816731-74.2026.8.10.0001
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA CRIMINAL Processo nº 0816731-74.2026.8.10.0001 PARTE RÉ: ANDELSON BASILIO DOS SANTOS SENTENÇA A representante do Ministério Público Estadual, com base em inquérito policial, ofereceu denúncia contra ANDELSON BASÍLIO DOS SANTOS, sob a acusação de prática do crime previsto no artigo 157, § 2°, II e § 2°-A, I do CPB. Narra à denúncia em síntese, dois fatos típicos, conforme ID 175551833: “Depreende-se do Inquérito Policial em epígrafe, que no dia 06 de março de 2026, por volta das 22h, na Rua Euclides Farias, bairro Cohama, nas proximidades da Lanchonete Tio Zé, o acusado identificado por ANDELSON BASÍLIO DOS SANTOS, agindo em comunhão de desígnios com um comparsa não identificado, subtraiu, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, bens pertencentes à vítima Bruno Luís Costa Bastos. Consta dos autos, que a vítima estava em companhia de um amigo em frente à referida lanchonete, quando foi surpreendida pelo denunciado, que empunhava um revólver calibre .38. Sob constantes ameaças de morte, o imputado exigiu a entrega de um cordão de ouro de 18 gramas e de um aparelho celular Iphone 14 Pro Max. Após a consumação do roubo, os autores evadiram-se do local. Após o crime, a vítima utilizou o sistema de rastreamento de seu aparelho celular, que indicou uma localização no bairro Coroadinho. De posse dessa informação e das imagens de câmeras de segurança que registraram a ação criminosa, a guarnição da Polícia Militar realizou diligências em uma festa ("baile funk") na região, onde obteve êxito em localizar o acusado, cujas características físicas coincidiam perfeitamente com as filmagens compartilhadas. Ao ser abordado pelos policiais, o denunciado admitiu, em detalhes, a prática do assalto, alegando, contudo, que já não estava em posse dos objetos subtraídos, tendoos repassado ao seu comparsa ou perdido no trajeto. Conduzido à delegacia, o réu foi reconhecido de forma inequívoca pela vítima como o autor do crime. Ressalte-se que a gravidade do crime foi acentuada, e ainda, o denunciado já responde a outro processo criminal e estar sob monitoramento eletrônico no momento da infração, demonstrando total desprezo pela aplicação da lei” Auto de Prisão em Flagrante Delito, ID 174079855 – p. 1; Boletim de Ocorrência nº 00074319/2026, ID 174073240 – p. 14, onde consta a apreensão de uma arma de fogo na posse do denunciado; o Termo de Depoimento do Condutor Patrick Aurélio dos Santos, ID 174073240 – p. 4 e depoimentos colhidos no auto de prisão em flagrante, ID 174073240. A denúncia foi recebida no dia 31 de março de 2026, conforme a decisão no ID 176231528. O acusado foi citado no ID 177856771 e apresentou resposta à acusação no ID 181092662, por meio da Defensoria Pública. Não estando configurada nenhuma das hipóteses elencadas no art. 397 do Código de Processo Penal, razão pela qual foi mantido o recebimento da denúncia e designada data para audiência de instrução e julgamento, conforme ID 181392847. Na data designada para audiência, conforme ID 184010615, procedeu-se com a oitiva da vítima, testemunhas e o interrogatório do acusado. Nada foi requerido na fase 402 do CPP. As partes apresentaram alegações finais orais. O Ministério Público apresentou suas alegações finais orais, ID 184010615, oportunidade em que ratificou os termos da denúncia. Após minuciosa análise do caderno processual, ao final, pugnou pela PROCEDÊNCIA da ação penal para condenar o acusado…
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