Processo 0816732-51.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0816732-51.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Público - Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0816732-51.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: LUIS OTÁVIO BASTOS DAMASCENO AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BELÉM RELATOR: DES. MAIRTON MARQUES CARNEIRO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE. REFLEXOS SOBRE VERBAS REMUNERATÓRIAS. REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. TUTELA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DO MÉRITO E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença coletiva que determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para conferência técnica dos cálculos relativos a valores retroativos de progressão funcional por antiguidade. O agravante pretende que a apuração considere os reflexos da evolução funcional sobre as verbas remuneratórias calculadas com base no vencimento-base, afastada a incidência da vedação ao efeito cascata. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão de tutela recursal destinada a fixar previamente os parâmetros dos cálculos submetidos à Contadoria Judicial; e (ii) estabelecer se o agravo de instrumento comporta exame da incidência da progressão funcional sobre as demais verbas vinculadas ao vencimento-base, antes de manifestação do Juízo de origem e da apuração técnica. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravante não demonstra, de forma inequívoca, a verossimilhança de suas alegações nem os pressupostos necessários ao deferimento da tutela antecipada recursal. A remessa dos autos à Contadoria Judicial mostra-se necessária para a conferência técnica dos cálculos apresentados e para a adequada apuração do saldo controvertido no cumprimento de sentença. A definição prévia dos reflexos da progressão funcional sobre outras parcelas remuneratórias exige análise aprofundada do título executivo, dos cálculos e da manifestação do ente agravado, providências ainda pendentes na origem. O acolhimento da pretensão recursal antecipa exame que se confunde com o mérito da controvérsia executiva e esgota, em parte, o objeto submetido ao Juízo de primeiro grau. A apreciação originária, pelo Tribunal, de matéria não examinada pelo Juízo a quo configura indevida supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A tutela recursal não deve ser concedida quando os elementos dos autos não demonstram de modo inequívoco os requisitos necessários à antecipação da medida. 2. A controvérsia sobre os parâmetros de cálculo em cumprimento de sentença deve ser submetida à análise técnica da Contadoria Judicial e ao exame do Juízo de origem. 3. O agravo de instrumento não permite ao Tribunal apreciar matéria que se confunde com o mérito da demanda originária e ainda não foi analisada em primeiro grau, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XIV; CPC, arts. 300, § 3º, 502, 509, § 4º, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; Lei n. 8.437/1992, art. 1º, § 3º; Lei n. 9.494/1997, art. 1º; Lei Municipal n. 7.507/1991. Jurisprudência relevante citada: TJPA, Agravo de Instrumento n. 0808758-36.2021.8.14.0000, Rel. Des. Luzia Nadja Guimarães Nascimento, 2ª Turma de Direito Público, j. 22.04.2024; TJPA, Agravo de Instrumento n. 0809420-05.2018.8.14.0000, Rel. Des. Nadja Nara Cobra Meda, 2ª Turma de…

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