Processo 0816733-95.2021.8.20.5124

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0816733-95.2021.8.20.5124
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0816733-95.2021.8.20.5124 AUTOR: IRACEMA GONCALO DOS SANTOS E SILVA ADVOGADO(A) AUTOR: WENDRILL FABIANO CASSOL (RN26447/O) REU: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO(A) REU: ROBERTO DOREA PESSOA (AM0A2097) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com suspensão de descontos, repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais proposta por IRACEMA GONÇALO DOS SANTOS E SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A. A autora alegou ser pensionista, pessoa idosa e de baixa renda, dependendo exclusivamente de benefício previdenciário para sua subsistência. Sustentou que passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário no valor de R$ 24,43, a partir de julho de 2021, vinculados ao contrato nº 817177137, o qual afirmou não ter celebrado nem autorizado. Relatou que somente tomou conhecimento da cobrança ao consultar extratos junto ao INSS. Afirmou que buscou administrativamente junto à instituição financeira demandada esclarecimentos e o cancelamento da operação, inclusive solicitando cópia do suposto contrato, porém não obteve resposta ou solução para o problema apresentado. Aduziu que a situação lhe causou preocupação e prejuízos financeiros. Defendeu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, sustentando falha na prestação do serviço e responsabilidade objetiva da instituição financeira ré. Alegou ainda violação de seus dados pessoais e bancários, requerendo a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Também sustentou a ilegalidade dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, postulando a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, afirmando que já teriam sido descontadas seis parcelas do valor mencionado. Em sede de tutela de urgência, requereu a suspensão imediata dos descontos referentes ao contrato nº 817177137 incidentes sobre seu benefício previdenciário, com a fixação de multa diária em caso de descumprimento da ordem judicial. Ao final, postulou pela procedência da ação, com o reconhecimento da inexistência da relação contratual, cancelamento do contrato impugnado, restituição em dobro dos valores descontados, condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, bem como a concessão da gratuidade da justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 5.000,00. Instruiu a inicial com documentos. Em despacho de ID 76937768, foi determinada a emenda à inicial, com vistas à regularização processual do feito, ocasião em que foi concedida a gratuidade judicial em seu favor. Instada, a parte autora coligiu aos autos novos documentos, indicou o contrato não reconhecido de nº 817177137, datado de 23/06/2021, no valor total de R$ 1.000,89 (mil reais e oitenta e nove centavos), tendo, ainda, alterado o valor da causa para R$ 21.000,89 (vinte um mil reais e oitenta e nove centavos), tendo afirmado que o valor do contrato foi depositado em sua conta bancária e está à disposição do juízo (ID 78310251). Por meio do provimento judicial de ID 79222768, a tutela de urgência foi deferida em parte, tendo sido determinada a suspensão dos descontos na folha de pagamento da parte autora referente ao contrato em questão, bem como que a parte autora efetuasse o…

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