Processo 0816739-54.2026.8.10.0000

TJMA • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0816739-54.2026.8.10.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA HABEAS CORPUS Nº 0816739-54.2026.8.10.0000 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0833694-60.2026.8.10.0001 PACIENTE: SAMUEL SILVA CRUZ IMPETRANTE: RAONI FERREIRA PRAZERES (OAB/MA 10.247) IMPETRADA: JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA INCIDÊNCIA PENAL: ART. 157, § 2º, II E V, E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Raoni Ferreira Prazeres, sendo apontada como autoridade coatora a MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal de São Luís/MA. A impetração (ID 55910860) abrange pedido de liminar formulado com vistas à revogação da prisão preventiva do paciente Samuel Silva Cruz, preso em flagrante em 02/05/2026, pela suposta prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, no bojo da ação penal nº 0833694-60.2026.8.10.0001. Em caráter subsidiário, é pleiteada a substituição da segregação antecipada por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, especialmente comparecimento periódico em juízo, proibição de se ausentar da comarca, recolhimento domiciliar noturno, monitoração eletrônica e proibição de contato com a vítima e testemunhas. A questão fático-jurídica que serve de suporte à postulação sob exame diz respeito à decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, após o recebimento da denúncia, sob o fundamento de que persistem os requisitos dos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, em razão da gravidade concreta da conduta, do modus operandi empregado e da insuficiência das medidas cautelares diversas. Na presente ação constitucional, o impetrante sustenta, em síntese, as seguintes teses: 1) ausência de fundamentação concreta e contemporânea para a manutenção da prisão preventiva após a conclusão do inquérito e o recebimento da denúncia; 2) inexistência de fato novo capaz de justificar a subsistência da custódia cautelar; 3) enfraquecimento do fundamento de conveniência da instrução criminal, diante da judicialização da ação penal e da audiência já designada; 4) primariedade, jovem idade, residência fixa e ausência de histórico conhecido de reiteração delitiva; 5) inexistência de apreensão de arma de fogo em posse direta do paciente; 6) possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Ao final, postula a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para que seja revogada a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso, ou, subsidiariamente, substituída a custódia por medidas cautelares menos gravosas. Inicialmente, por reputar necessário, reservei-me para apreciar o pedido liminar após a requisição de informações à autoridade apontada como coatora (ID 55930491), as quais foram devidamente prestadas em 08/06/2026 (ID 56102425). Nestas a autoridade coatora esclareceu que a ação penal nº 0833694-60.2026.8.10.0001 tramita em desfavor do paciente pela suposta prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do Código Penal; que a prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva para garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, com destaque para a gravidade concreta do modus operandi, consistente em concurso de pessoas, restrição da liberdade da vítima, emprego de arma de…

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