Processo 0816744-91.2024.8.20.5004
TJRN • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 3673-8855 - Email: atendimento2jec@tjrn.jus.br 0816744-91.2024.8.20.5004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL CONSTRUINDO SABERES LTDA - ME EXECUTADO: ISABELLA DOS SANTOS SILVA SENTENÇA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. INADIMPLEMENTO PARCIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FUNGIBILIDADE. ADMISSIBILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ENCARGOS SOBRE VALOR INTEGRAL. AMORTIZAÇÃO POSTERIOR. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS NO RITO DO JUIZADO. INCOMPATIBILIDADE. EXCLUSÃO DA VERBA. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame: execução de título extrajudicial na qual as partes firmaram acordo de parcelamento, posteriormente inadimplido pelo devedor após o pagamento parcial de algumas parcelas. O credor buscou a retomada da execução aplicando juros e multa sobre o valor total do pacto, abatendo as amortizações apenas ao final, além de incluir honorários advocatícios contratuais de 30%. O devedor opôs exceção de pré-executividade sustentando excesso de execução por erro metodológico nos cálculos e ilegalidade da cobrança de verba honorária. II. Questão em discussão: as questões em discussão consistem em: (a) saber se a exceção de pré-executividade é via adequada para arguição de excesso de execução que prescinde de dilação probatória; (b) definir se a incidência de juros de mora e cláusula penal sobre parcelas já adimplidas configura excesso de execução e enriquecimento sem causa; e (c) analisar a exigibilidade de cláusula contratual que prevê honorários advocatícios contratuais para o caso de cobrança judicial no rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/95. III. Razões de decidir: (a) admite-se a exceção de pré-executividade para debater excesso de execução patente demonstrável por meros cálculos aritméticos simples e prova documental pré-constituída, aplicando-se o princípio da fungibilidade para recebê-la como meio de defesa legítimo no rito dos Juizados Especiais; (b) a cobrança de encargos de mora e multa contratual sobre frações da dívida já adimplidas viola a boa-fé objetiva e as regras contratuais pactuadas, caracterizando enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil), devendo tais consectários incidir estritamente sobre o saldo devedor remanescente historicamente pendente; (c) a cobrança judicial de honorários advocatícios contratuais previstos em termo de transação é nula e inexigível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, sob pena de burla indireta ao princípio da gratuidade de jurisdição instituído pelo artigo 55 da Lei nº 9.099/95. IV. Dispositivo e tese: exceção de pré-executividade acolhida em parte para declarar o excesso de execução, determinando-se: 1. A exclusão definitiva dos honorários advocatícios contratuais de 30% dos cálculos executivos. 2. Que os juros moratórios e a correção monetária incidam unicamente sobre o saldo devedor remanescente histórico incontroverso (R$ 1.780,63), a partir do inadimplemento (01/11/2025). 3. Que a multa da cláusula penal de 20% seja calculada estritamente sobre o saldo devedor devidamente atualizado. Referências: Código de Processo Civil, artigos 52, IX, e 803, parágrafo único; Código Civil, artigos 413, e 884; Lei nº 9.099/95, artigo 55; STJ, Súmula nº 393; STJ, REsp…
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