Processo 0816745-09.2023.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Pelo exposto, ratifico a tutela de urgência deferida e julgo procedente o pedido inicial, o que faço com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e condeno o réu no pagamento ao autor: a) do benefício de aposentadoria por invalidez acidentária mensal, nos termos do art. 44 da Lei 8.213/91; b) ao pagamento dos benefícios retroativos até o dia seguinte do indeferimento administrativo, que ocorreu em 02/08/2021, que deverão ser adimplidos de uma só vez, sendo que, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, deve incidir correção monetária pelo INPC, e juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). A partir da promulgação da Emenda Constitucional n° 113/2021, mais precisamente em 08/12/2021, incidirá, na espécie, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulada mensalmente, uma única vez, a título de correção monetária e compensação da mora até o efetivo pagamento; c) a parte autora deverá submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, sob pena de suspensão do benefício, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91. Havendo o perigo de dano e a probabilidade do direito, expressa na análise do mérito, concedo a tutela provisória de urgência requerida pelo autor, determinando ao réu a imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez ora deferido. Considerando que se trata de sentença ilíquida, os honorários advocatícios sucumbenciais serão fixados posteriormente, quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC. Condeno o réu, por fim, no pagamento das custas e despesas processuais, com fundamento na Súmula n.º 178 do STJ. Findo o prazo recursal, haja ou não interposição de recurso pelas partes, remetam-se os autos ao E. TJMS, para o reexame da sentença, na forma do art. 496, I, do CPC.
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