Processo 0816745-61.2026.8.10.0000

TJMA • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0816745-61.2026.8.10.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL Sessão do dia 07 de julho de 2026 HABEAS CORPUS Nº. PROCESSO: 0816745-61.2026.8.10.0000 Paciente: Oziel Silva Advogada: Vanessa Raquel Tavares Mendes, OAB/MA 21583 Impetrado: Juízo de Direito da Comarca de Pindaré-Mirim Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Procuradora: Drª. Domingas de Jesus Froz Gomes EMENTA: DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MEDIDAS DE PROTEÇÃO À PESSOA IDOSA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. CABIMENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PROTEÇÃO DAS VÍTIMAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame: 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que decretou e manteve a prisão preventiva do paciente, decorrente de descumprimento voluntário e reiterado de medidas protetivas de urgência fixadas em favor de seus genitores idosos, em situação de vulnerabilidade. II. Questão em discussão: 2. A questão consiste em definir se a segregação cautelar é legítima diante do descumprimento de medidas protetivas de urgência, se as mídias digitais que instruem o descumprimento exigem perícia na via do habeas corpus e se as condições pessoais favoráveis e a natureza patrimonial da controvérsia rural afastam a prisão preventiva. III. Razões de decidir: 3. O descumprimento voluntário de medidas protetivas de urgência autoriza a prisão preventiva, nos termos do artigo 313, inciso III, da Lei Adjetiva Penal, para garantir a ordem pública e a integridade das vítimas. No caso concreto, o paciente descumpriu o distanciamento mínimo e a proibição de frequentar imóveis dos idosos, invadindo as terras da genitora acompanhado de vaqueiros para reunir gado para venda não autorizada. 4. A discussão sobre a cadeia de custódia e validade de provas digitais demanda dilação probatória, incompatível com o rito sumário do remédio constitucional. 5. O conflito, embora envolva posse de terras rurais, transborda para a seara da violência psicológica e patrimonial contra idosos vulneráveis, impossibilitando a substituição por medidas cautelares diversas do artigo 319, da Lei Adjetiva Penal, que já se mostraram ineficazes. 6. A contemporaneidade da constrição está justificada pelas revisões periódicas da custódia e pela situação de fuga do distrito da culpa. 7. Condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes os seus requisitos. IV. Dispositivo: 8. HABEAS CORPUS conhecido; Ordem denegada. Dispositivos relevantes citados: Lei Adjetiva Penal, artigos 282, 312, 313, inciso III, e 319. Estatuto do Idoso. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer do presente HABEAS CORPUS e, no mérito, denegar a Ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Antonio Fernando Bayma Araújo, Raimundo Nonato Neris Ferreira. Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Jorge Hiluy Nicolau. São Luis, data do sistema. Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Oziel Silva, apontando como autoridade coatora o MM.…

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