Processo 0816748-05.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0816748-05.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Público - Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816748-05.2026.8.14.0000 Processo de origem: 0800708-76.2026.8.14.0022 Comarca de origem: Oriximiná/PA Agravante: Estado do Pará Agravado: Alessandro Jesus Corrêa Relatora: Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Pará contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Oriximiná, que, ao reconhecer o alegado descumprimento de tutela anteriormente deferida em demanda de saúde, manteve obrigação de fazer e fixou multa cominatória diária de R$ 10.000,00, limitada a R$ 100.000,00, além de consignar a possibilidade de responsabilização civil, administrativa, por improbidade e criminal dos gestores responsáveis pelo cumprimento da ordem judicial. Sustenta o agravante, em síntese, que: (i) o valor das astreintes mostra-se excessivo e desproporcional; (ii) o prazo concedido para cumprimento da obrigação é incompatível com as limitações administrativas inerentes ao funcionamento do Sistema Único de Saúde; e (iii) inexiste fundamento jurídico para a responsabilização pessoal do gestor público por eventual descumprimento da decisão judicial, em afronta à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo para sustar tais comandos da decisão recorrida. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, poderá o Relator atribuir efeito suspensivo ao recurso quando demonstrados, cumulativamente, a probabilidade de provimento e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso concreto, em sede de cognição sumária, verifico estarem presentes tais requisitos, embora apenas em relação a parte da decisão impugnada. I – Da probabilidade do direito Em exame preliminar, observa-se plausibilidade jurídica nas alegações referentes à extensão das medidas coercitivas impostas pelo Juízo de origem. No que concerne à responsabilização pessoal do gestor público, a insurgência revela-se, em princípio, amparada na orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a multa coercitiva prevista no art. 537 do CPC possui como destinatária a parte obrigada ao cumprimento da ordem judicial, não sendo juridicamente admissível sua extensão automática ao agente público que representa a pessoa jurídica de direito público. Com efeito, a pessoa física do gestor não se confunde com a pessoa jurídica estatal, inexistindo fundamento legal que autorize sua responsabilização patrimonial ou pessoal, em caráter automático, pelo simples descumprimento de obrigação imposta ao ente público. Também merece exame mais aprofundado, em sede colegiada, a advertência constante da decisão agravada acerca da possibilidade de responsabilização por improbidade administrativa, ilícitos civis ou criminais. Embora o magistrado detenha poderes para determinar medidas destinadas à efetividade da tutela jurisdicional, tais advertências não podem importar, por si sós, em antecipação de juízo acerca da configuração de ilícitos funcionais, cuja apuração depende da observância do devido processo legal e dos respectivos regimes jurídicos próprios. Sob esse aspecto, verifica-se relevante probabilidade de provimento do recurso. Quanto às astreintes, igualmente se evidencia plausibilidade parcial da irresignação. É firme o…

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