Processo 0816749-86.2018.8.23.0010
TJRR • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | 6civelresidual@tjrr.jus.br Autos nº: 0816749-86.2018.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Contratos Bancários) Classe Processual: BANCO DO BRASIL S.A. Exequente(s): RODRIGO PRATI Executado(s): DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. A parte exequente, instada a comprovar o recolhimento de emolumentos para cancelamento de gravame (EP 344), sustentou a impossibilidade de cumprimento da diligência nos moldes atuais, pleiteando a expedição de boleto ou guia com código de barras para viabilizar o pagamento via sistema bancário (EP 350). O pedido da parte exequente deve ser acolhido apenas para esta situação específica, com caráter excepcional. Embora o princípio da colaboração (art. 6º do CPC) autorize o juízo a adotar medidas que facilitem o andamento do feito, é imperativo ressaltar que o dever de providenciar os meios adequados para o pagamento de despesas e encargos processuais ou extrajudiciais incumbe exclusivamente à parte interessada. As dificuldades operacionais e os regimes administrativos internos da instituição financeira não podem ser transferidos rotineiramente ao Poder Judiciário, sob pena de sobrecarregar as secretarias com tarefas que são de responsabilidade direta dos litigantes. Todavia, para garantir a celeridade e evitar prejuízo ao arrematante do bem alienado judicialmente nos autos n.º 0803539-31.2019.8.23.0010, defere-se a diligência solicitada de forma pontual. Com efeito, DEFIRO, exclusivamente para esta ocasião, o pedido de (EP 350.1). DETERMINO que a Secretaria realize contato com o 1º Registro de Imóveis de Boa Vista/RR para que este forneça guia de recolhimento com código de barras ou boleto bancário referente aos emolumentos necessários à baixa do gravame. Com a juntada do documento, DETERMINO a intimação da parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o efetivo recolhimento, sob pena de revogação da ordem de cancelamento da penhora, conforme já advertido anteriormente (EP 344.1). Fica a parte exequente advertida de que o dever de diligenciar meios para o cumprimento das determinações judiciais lhe incumbe diretamente, não devendo a presente concessão ser interpretada como alteração do rito procedimental ordinário. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
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