Processo 0816750-09.2024.8.19.0031

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0816750-09.2024.8.19.0031
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Maricá
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo:0816750-09.2024.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERIKA PEREIRA RIGUES RÉU: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Ementa:DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - PROCESSO SANEADO I. CASO EM EXAME Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário, com pedido de repetição de indébito, ajuizada por ERIKA PEREIRA RIGUES em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A., visando à revisão do contrato de financiamento nº 378376, celebrado em 17/04/2023, para aquisição de veículo Volkswagen T-Cross, no valor financiado de R$ 78.618,78, a ser pago em 48 parcelas de R$ 2.104,65, com juros remuneratórios de 0,99% ao mês e 12,55% ao ano. A autora sustenta divergência entre a taxa nominal pactuada e o Custo Efetivo Total (1,13% ao mês e 13,65% ao ano), atribuindo-a à inserção de encargos reputados indevidos, especialmente prêmio de seguro no valor de R$ 1.357,03, cuja cobrança afirma configurar venda casada. Requer a nulidade da cobrança, o recálculo das parcelas para R$ 2.030,04, e a repetição do indébito em dobro, no total de R$ 7.162,56. O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido, tendo a autora recolhido as custas processuais. Citado, o réu apresentou contestação arguindo: (i) ilegitimidade passiva quanto à restituição do seguro; (ii) inépcia da inicial; (iii) impugnação ao valor da causa. No mérito, defendeu a legalidade dos juros pactuados, inferiores à média de mercado divulgada pelo BACEN, a licitude da capitalização de juros com base na MP 1.963-17/2000 e a regularidade da contratação facultativa do seguro. Em réplica, a autora rebateu as preliminares, invocando a responsabilidade solidária da cadeia de fornecedores e reiterando a alegação de imposição do seguro. Instadas a especificar provas, a autora pugnou pelo julgamento antecipado e a ré quedou-se inerte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão:(i) a legitimidade passiva da instituição financeira quanto à restituição do prêmio de seguro;(ii) a regularidade formal da petição inicial;(iii) a correção do valor atribuído à causa;(iv) a legalidade da cobrança do seguro e eventual configuração de venda casada;(v) a abusividade das taxas de juros e a composição do Custo Efetivo Total;(vi) os requisitos para repetição do indébito, simples ou em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de ilegitimidade passiva é rejeitada. Tratando-se de relação de consumo, incide a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento (arts. 7º, parágrafo único, e 25, (sec) 1º, do CDC). O prêmio do seguro foi incluído na Cédula de Crédito Bancário e financiado pela própria instituição ré, que participou diretamente da operação questionada. A preliminar de inépcia da inicial não procede. A autora delimitou de forma específica o encargo impugnado, apresentou planilha de cálculo e indicou o proveito econômico pretendido, atendendo aos requisitos dosarts. 319 e 320 do CPC. A impugnação ao valor da causa é rejeitada. Em ação revisional, o valor deve corresponder ao proveito econômico pretendido (art. 292, II, do CPC), e não ao valor integral do contrato. Superadas as questões processuais pendentes de solução (art. 357, I do CPC), o processo encontra-se apto para a colheita de provas. As questões de fato…

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