Processo 0816750-97.2024.8.18.0140

TJPI • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0816750-97.2024.8.18.0140
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816750-97.2024.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DE ASSISTENCIA A SAUDE DO ESTADO DO PIAUI - SSASPI EMBARGADO: FRANCISCO ANTONIO DE AGUIAR MEDEIROS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos pelo Sindicato dos Servidores de Assistência à Saúde do Estado do Piauí, SSASPI em face de Francisco Antônio de Aguiar Medeiros, distribuídos por dependência à ação de execução de título extrajudicial registrada sob o número 0849201,15.2023.8.18.0140, em trâmite perante este juízo. Na petição inicial, o sindicato embargante insurge-se contra a cobrança executiva movida pelo embargado, sustentando, em síntese, a completa inexistência de relação jurídica e a consequente inexigibilidade do crédito exequendo no valor de R$ 22.526,30. Esclarece que celebrou com o exequente, em maio de 2018, um contrato escrito de prestação de serviços de assessoria jurídica por prazo determinado, com vigência estipulada até outubro de 2019 e honorários mensais fixados em R$ 1.000,00. Alega que, após o término deste instrumento formal, o embargado justificou a pretensão executiva com base em uma suposta renovação verbal do ajuste, realizada com a gestão sindical anterior, pactuando honorários no montante de R$ 1.500,00 mensais com inadimplemento imputado a partir de agosto de 2022. O embargante assevera que tal renovação verbal jamais ocorreu, impugnando a caracterização de contrato verbal como título executivo extrajudicial por ausência de previsão legal e flagrante falta de certeza, liquidez e exigibilidade. Requer, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça e, no mérito, a declaração de nulidade da execução por inexequibilidade do título, além da condenação do embargado por litigância de má-fé. No tocante ao pedido de gratuidade judiciária formulado na petição inicial, este juízo determinou a comprovação da hipossuficiência e, diante da ausência de documentos comprobatórios idôneos, indeferiu a benesse integral, mas deferiu o parcelamento das custas processuais iniciais em 10 parcelas iguais. Inconformado, o sindicato embargante interpôs recurso de agravo de instrumento, autuado perante a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí sob o número 0759180,88.2024.8.18.0000. O colegiado do Tribunal de Justiça, por unanimidade, conheceu e deu parcial provimento ao recurso tão somente para consolidar a autorização de parcelamento das custas processuais em até 10 parcelas mensais, mantendo o indeferimento da justiça gratuita integral por força da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. Devidamente citado, o embargado apresentou contestação (ID 89169492). Em sua peça defensiva, arguiu as preliminares de inadequação dos embargos por ausência de planilha de cálculo com indicação específica de excesso de execução, bem como a ausência de documentos indispensáveis para demonstrar a incapacidade financeira da entidade. No mérito, defendeu a regularidade do processo executivo, sustentando a higidez do título executivo extrajudicial fundado em contrato escrito e validamente renovado. Impugnou a concessão de gratuidade, reiterando que o sindicato dispõe de arrecadação própria e estrutura administrativa…

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