Processo 0816751-61.2025.8.14.0301

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0816751-61.2025.8.14.0301
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
5ª Vara da Fazenda Pública dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Belém
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº: 0816751-61.2025.8.14.0301 Classe: Cumprimento de Sentença Exequente: Raimundo da Silva Correa Executado: Município de Belém SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de Cumprimento de Sentença em que figura como exequente Raimundo da Silva Correa e como executado o Município de Belém, com supedâneo no título executivo judicial constituído nos autos da Ação Coletiva nº 0064409-03.2014.8.14.0301. Por meio da petição inicial, pretende-se a efetivação de obrigação de fazer, consistente na implementação da progressão funcional horizontal por antiguidade, bem como a satisfação de obrigação de pagar quantia certa a título de valores retroativos, no montante de R$ 227.990,75. Após o processamento de diversas decisões interlocutórias versando sobre competência, os autos foram definitivamente radicados neste juízo. Por meio do despacho, determinou-se a intimação do Município de Belém para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo e na forma do artigo 535 do Código de Processo Civil. Regularmente intimado, o Município de Belém apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 170018163), na qual arguiu, em sede preliminar, a ilegitimidade ativa e a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, vício que, segundo o executado, ostentaria natureza insanável e determinaria a extinção imediata do feito. O fundamento central da defesa municipal reside no fato de que o exequente, Sr. Raimundo da Silva Correa, faleceu em 25 de abril de 2021, conforme apontado nos registros funcionais juntados aos autos (ID 138113397). O ente público destacou que o presente cumprimento de sentença foi ajuizado em 28 de fevereiro de 2025, ou seja, quase quatro anos após o passamento do suposto titular do direito material em execução. Agravando a situação, o Município apontou uma impossibilidade fática e jurídica contida nos autos: o instrumento de mandato judicial (ID 138113400), que confere poderes aos advogados subscritores da peça inicial, está datado de 20 de fevereiro de 2025, o que implicaria reconhecer que uma pessoa já falecida à época teria manifestado sua vontade e outorgado poderes advocatícios. O impugnante ressaltou que a morte extingue o mandato, nos termos do artigo 682, inciso II, do Código Civil, e, por decorrência lógica e irrefutável, impede que novo mandato seja validamente constituído. Ademais, o executado suscitou fundada dúvida quanto à autenticidade da assinatura aposta na procuração, sustentando tratar-se de mera imagem digitalizada e que, em cotejo visual elementar, apresenta manifesta incompatibilidade grafotécnica com a assinatura do falecido servidor constante em sua cédula de identidade (ID 138113403). Diante de tais fatos, requereu a extinção do processo com fundamento nos artigos 485, incisos IV e VI, do CPC, bem como a remessa de comunicação ao Ministério Público e à Ordem dos Advogados do Brasil para as devidas apurações nas esferas de suas respectivas competências. Regularmente intimada por meio do Ato Ordinatório para se manifestar sobre a impugnação, a parte exequente protocolou a petição de ID 173436982. Em sua manifestação, contudo, limitou-se a rebater as teses subsidiárias da defesa municipal, tais como competência, liquidez do título e excesso de execução, guardando silêncio absoluto e revelador sobre a questão prejudicial e terminativa do falecimento do…

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