Processo 0816754-67.2021.8.14.0006

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0816754-67.2021.8.14.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo nº 0816754-67.2021.8.14.0006 REQUERENTE: VICTORIO MOREIRA DE SOUZA REQUERIDA: NATALIA SILVA ALMEIDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER/NÃO FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA INIBITÓRIA, COMINAÇÃO E RESPONSABILIDADE CIVIL INDIVIDUAL ajuizada por VICTORIO MOREIRA DE SOUZA em face de NATALIA SILVA ALMEIDA, nos termos da petição inicial ID 43175441, com documentos. Relata a parte autora residir há mais de vinte anos no imóvel situado na Rua das Rosas, nº 48, Lote Girassol, Quadra 09, Águas Brancas, Ananindeua/PA, mas que há aproximadamente seis meses antes do ajuizamento da demanda, o imóvel vizinho passou a ser ocupado pela requerida e seus familiares; os quais teria a realizar de forma habitual a emissão de sons e músicas em volume excessivo, em horários diurnos e noturnos, inclusive durante madrugadas. Que tentara por diversas vezes diversas solucionar a questão de forma extrajudicial, inclusive mantendo diálogo com proprietário do imóvel e com a própria moradora, todavia, sem sucesso. Assevera ter registrado denúncias junto à autoridade policial, boletins de ocorrência e abaixo-assinado comunitário; estando a conduta a conduta praticada causado graves prejuízos à saúde física e psíquica do autor e de sua família. Diante dos fatos, ingressara com a presente ação para, uma vez deferida a gratuidade, a concessão de tutela de urgência para a suspensão de emissão sonora, sob pena de multa diária em caso de descumprimento. Quanto ao mérito, a cessação definitiva de perturbação ao sossego decorrente de poluição sonora reiterada oriunda do imóvel vizinho à sua residência, bem como a condenação da requerida à reparação por danos morais. Foi recebida a ação, deferida a gratuidade e tutela provisória de urgência por decisão de ID 62910705, determinando que a ré suspendesse qualquer emissão sonora que alcançasse a residência do autor, independentemente de horário, sob pena de multa de R$ 1.000,00 Um mil reais) por evento de descumprimento comprovado, além de designar audiência de conciliação para o dia 25/10/2022, às 11h e a citação da parte ré. Sem que tenha sido possível a realização da audiência por ausência de citação da ré, ante a dificuldade de identificação, foi expedido novo mandado ID 81137206, cujo cumprimento foi realizado, a teor da certidão ID 84725500. Apesar de citada, a requerida não apresentou contestação, conforme certidão ID 86660496, sobrevindo a decretação formal de sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, nos termos da decisão ID 145384563. A parte autora, por intermédio da Defensoria Pública, manifestou-se favoravelmente ao julgamento antecipado da lide, sustentando a suficiência do acervo probatório documental já constante dos autos, nos termos da petição ID 153835626. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Passo ao julgamento da demanda, com fundamento no art. 355, II, do CPC. Inicialmente, importa observar que a requerida foi devidamente citada e deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de defesa. A revelia, portanto, impõe a presunção relativa de veracidade das alegações fáticas deduzidas na petição inicial, sobretudo quando corroboradas pelos documentos acostados ao feito pelo autor. Assim, não apenas opera a presunção processual decorrente da revelia, como também se verifica substancial comprovação do quadro fático narrado. A controvérsia dos autos versa sobre uso nocivo da propriedade e violação ao direito de vizinhança. Dispõe o art. 1.277 do Código…

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