Processo 0816757-64.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0816757-64.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816757-64.2026.8.14.0000 COMARCA: ALTAMIRA/PA AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB SP192649-A AGRAVADO: FABRICIO VEIGA BRASILINO ADVOGADOS: NÃO CONSTA RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APÓS A PURGAÇÃO DA MORA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. contra decisão que, em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, reconheceu a tempestiva purgação da mora pelo devedor e determinou a restituição do veículo apreendido no prazo de cinco dias, livre de ônus, sob pena de multa diária. A agravante pretende a ampliação do prazo para devolução do bem e o afastamento ou a redução das astreintes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a superveniência de sentença de mérito na ação principal acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória anteriormente proferida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prolação de sentença na ação originária absorve os efeitos da decisão interlocutória impugnada quando há correspondência entre as matérias decididas, esvaziando a utilidade prática do agravo de instrumento. 4. A sentença julgou procedente a ação, reconheceu a purgação da mora, tornou definitiva a posse e a propriedade do veículo em favor do requerido e consignou a restituição do bem, substituindo a decisão interlocutória recorrida. 5. A superveniência da decisão final elimina o interesse recursal, por inexistir utilidade prática no exame das insurgências relativas ao prazo de restituição do veículo e à imposição de multa cominatória constantes da decisão interlocutória. 6. Configurada a perda superveniente do objeto, impõe-se o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. em face de FABRÍCIO VEIGA BRASILINO, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária n.º 0803102-10.2026.8.14.0005, que, após reconhecer a tempestiva purgação da mora pelo devedor, determinou a restituição do veículo apreendido ao requerido, no prazo de 05 (cinco) dias, livre de ônus, fixando multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 5.000,00, para a hipótese de descumprimento da obrigação. Em suas razões recursais (ID. 37611501 - Pág. 1-11), a agravante sustenta, em síntese, que a decisão merece reforma quanto ao prazo fixado para restituição do veículo e à imposição de astreintes. Alega que o prazo de 05 (cinco) dias é excessivamente exíguo, por não considerar os trâmites administrativos necessários para a devolução do bem, inexistindo previsão específica no Decreto-Lei n.º 911/69 quanto ao lapso para cumprimento dessa obrigação. Aduz, ainda, que a multa diária mostra-se desnecessária, desproporcional e prematura, porquanto a legislação especial prevê…

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