Processo 0816759-42.2021.4.05.8100
TRF5 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0816759-42.2021.4.05.8100 EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES EXECUTADO: RAIMUNDO ANSELMO LIMA MORORO E CIA LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CAIO MARTINS CABELEIRA - SP316658 DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal proposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL para cobrança de preço público pelo direito de uso de radiofrequência (PPDUR), aparelhada, na origem, por Certidão de Dívida Ativa indicada na petição inicial, com valor de execução na ordem de R$ 2.155.084,13. A executada RAIMUNDO ANSELMO LIMA MORORÓ E CIA. LTDA.-ME apresentou exceção de pré-executividade em 01/04/2022, sustentando, em síntese, prescrição quinquenal (Decreto nº 20.910/1932), por se tratar de crédito não tributário qualificado como preço público. O feito foi sobrestado para aguardar o desfecho da ação anulatória mencionada nos autos sob nº 0803798-69.2021.4.05.8100. Posteriormente, a executada peticionou requerendo a extinção da execução fiscal e honorários, sob a alegação de trânsito em julgado em dezembro/2025 e de comando judicial que impediria cobrança por critério diverso do previsto na Resolução ANATEL nº 387/2004, conforme documentos por ela juntados. Sobreveio decisão de 20/04/2026 (ID 157234206), que, em síntese, afastou a premissa de inexigibilidade integral "por falta de demonstração pelo dispositivo judicial juntado", reconheceu a incidência objetiva da coisa julgada para que a execução prossiga apenas pelo montante remanescente conformado ao título judicial, registrou que a exequente informou cancelamento da CDA originária e emissão de nova CDA nº 4.132.001917/26-26, com pedido de substituição, determinou contraditório/manifestação da executada e vista à exequente, e rejeitou, por ora, a fixação imediata de honorários por inexistir extinção do feito executivo. A executada opôs embargos de declaração, sustentando omissões e contradição. Pretende, como providência principal, o reconhecimento de nulidade/inexigibilidade da execução (por ausência de procedimento administrativo com contraditório e por coisa julgada), e, subsidiariamente, a fixação de honorários sobre o proveito econômico. Requer, ainda, condenação da exequente por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), não se prestando, como regra, à rediscussão do mérito, salvo quando a correção do vício identificado conduzir, de forma inevitável, à alteração do resultado, hipótese que não se presume e exige demonstração precisa do defeito decisório. A pretensão de efeitos infringentes, portanto, é excepcional e condicionada à efetiva presença de um dos vícios tipificados, sob pena de indevida transformação dos aclaratórios em sucedâneo recursal. No caso, a decisão embargada enfrentou o núcleo do pedido então submetido a julgamento, que era a extinção imediata do feito executivo por suposta desconstituição integral do crédito em virtude do trânsito em julgado na ação anulatória. A fundamentação consignou, expressamente, que, à vista do título judicial trazido aos autos e das informações prestadas pela exequente, não se evidenciava desconstituição integral do crédito, mas limitação do critério de cobrança e necessidade de adequação do título e do quantum, determinando, por conseguinte, o prosseguimento apenas pelo montante remanescente e a abertura de…
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