Processo 0816762-55.2025.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0816762-55.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA AUXILIADORA OLIVEIRA DOS SANTOS e outros Advogado(s): THIAGO PIGNATARO EMERENCIANO DE ARAUJO Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO POR COISA JULGADA. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO RITO DOS ARTS. 104-A E 104-B DO CDC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação revisional com fundamento em superendividamento, reconheceu coisa julgada parcial quanto a contrato anteriormente discutido e indeferiu tutela de urgência destinada à limitação de descontos em proventos da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a possibilidade de concessão de tutela de urgência para limitação de descontos em demandas fundadas em superendividamento sem observância do rito legal; (ii) a necessidade de prévia audiência conciliatória para processamento do pedido de repactuação de dívidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As demandas fundadas no superendividamento devem observar o procedimento previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC, que impõe a prévia tentativa de conciliação entre consumidor e credores mediante apresentação de plano de pagamento. 4. A concessão de tutela de urgência para suspensão ou limitação de descontos, antes da realização da audiência conciliatória, mostra-se prematura e incompatível com o rito legal específico. 5. A repactuação de dívidas constitui faculdade condicionada à análise do caso concreto, não se configurando direito automático do consumidor. 6. A ausência de demonstração dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, aliada à necessidade de instrução processual, justifica a manutenção da decisão agravada. 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte reafirma a imprescindibilidade de observância do rito do superendividamento como condição para eventual limitação de descontos. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A, 104-A e 104-B; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0807545-22.2024.8.20.0000, Rel. Juiz Eduardo Pinheiro (convocado), Terceira Câmara Cível, julgado em 16.10.2024; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0804522-68.2024.8.20.0000, Rel. Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, julgado em 12.07.2024; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0805213-19.2023.8.20.0000, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 01.11.2023. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Agravo de Instrumento (Id. 33782827) interposto por MARIA AUXILIADORA OLIVEIRA DOS SANTOS e CHARLES KIM OLIVEIRA DOS SANTOS ANUNCIAÇÃO contra sentença (Id. 33782834, pág. 61-63) proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Revisional nº 0818412-72.2025.8.20.5001, ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, extinguiu o processo sem resolução do mérito em decorrência da coisa julgada…
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