Processo 0816765-42.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0816765-42.2025.8.20.5001 AUTOR: MARIA LORENA PESSOA BATISTA ADVOGADO(A) AUTOR: APARECIDA DE SOUZA SANTANA (RN017227), ITALA KARINE DA COSTA PRADO (RN016512) REU: Qualicorp Administradora de Benefícios S.A., UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL ADVOGADO(A) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (DF045892), ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (PEPE0016983A) SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata de Ação de Obrigação de Fazer com pedido indenizatório proposta por MARIA LORENA PESSOA BATISTA contra a UNIMED COOPERATIVA CENTRAL NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL e a QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A, todas já bem qualificadas. Em resumo, narrou a autora que teria seria beneficiário do plano de saúde comercializado pelas requeridas. Adiante diz que, por mero esquecimento, não quitou a fatura correspondente ao mês de dezembro/2024, vindo a pagar a mesma em fevereiro/2025. Sustentou que em 11/02/2025 foi informada que seu plano haveria sido cancelado, mesmo estando no curso de tratamento psicológico e psiquiátrico e sem ter sido notificada previamente. Com base nestes argumentos, reclamou a procedência da demanda, de modo que fosse comandado o restabelecimento de seu plano de saúde e, ainda, pugnou pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em sede de tutela de urgência, postulou a demandante pelo restabelecimento imediato de seu plano de saúde. Com a inicial vieram os documentos de fls. 17/42 do PDF. Por meio da decisão de fls. 43/47 (Id. 146152179 – págs. 01/05) foi deferida a gratuidade de justiça postulada pela demandante e, do mesmo modo, foi deferida a tutela de urgência almejada pela autora, de modo que foi determinado às requeridas que procedesse à reativação imediata do plano de saúde dessa. Citada, a UNIMED COOPERATIVA CENTRAL NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL apresentou contestação às fls. 108/119 (Id. 148803044 – págs. 01/12). Aqui ergueu preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu que não teria nenhuma ingerência sobre o cancelamento procedido pela estipulante, de modo que não teria praticado nenhuma conduta ilícita a amparar a pretensão indenizatória da demandante. Com esses argumentos, reclamou a improcedência da demanda. Contestação acompanhada dos documentos de fls. 120/427 do PDF. Em petição de fls. 748 (Id. 148861841) a QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A noticiou o cumprimento da tutela de urgência deferida em favor da demandante. Agravo de instrumento interposto pela UNIMED COOPERATIVA CENTRAL NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL, consoante documentos de fls. 749/1.082 (Id. 149056341 – págs. 01/334). Citada, a QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A apresentou contestação às fls. 1.272/1.289 (Id. 149181350 – págs. 01/18), na qual foram erguidas preliminares de impugnação à justiça gratuita e de ausência de interesse processual. No mérito, defendeu a regularidade do cancelamento realizado, uma vez que a autora teria quedado inadimplente quanto à sua obrigação contratual, de sorte que não teria praticado nenhuma conduta indevida a amparar a pretensão indenizatória autoral. Com essas considerações, postulou a improcedência da demanda. Com a contestação foram aportados os documentos de fls. 1.290/1.340 do…
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