Processo 0816766-51.2024.8.18.0140

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0816766-51.2024.8.18.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
21/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816766-51.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ZABULON & SABOIA ALIMENTACAO LTDA, PEDRO HENRIQUE SABOIA BRANDAO, FS RESTAURANTE LTDA REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada c/c Indenização por Danos Materiais e Lucros Cessantes ajuizada por ZABULON & SABOIA ALIMENTACAO LTDA, PEDRO HENRIQUE SABOIA BRANDAO e FS RESTAURANTE LTDA em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., todos qualificados nos autos (ID 55887728). Aduzem os autores, em síntese, que integram o mesmo grupo empresarial atuante no ramo de restaurantes no município de Teresina e que, no início do ano de 2023, visando à redução dos custos operacionais com energia elétrica, construíram uma usina de geração solar fotovoltaica para atender às suas unidades consumidoras. Afirmam que requereram o parecer de acesso perante a concessionária de energia elétrica ré, o qual foi inicialmente aprovado em 16/01/2023, sob a condição de realização de obras de adequação na rede pela própria distribuidora (ID 55889343). Sustentam que, diante de atrasos decorrentes do período chuvoso, o prazo inicial de 120 dias expirou antes da conclusão da montagem da central geradora, razão pela qual formalizaram novo pedido de parecer de acesso para a mesma estrutura e local. Todavia, alegam que a ré emitiu segundo parecer com exigências indevidas decorrentes de suposta inversão de fluxo (ID 55889344). Relatam que, após sucessivas reclamações administrativas e intervenção da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), a ré reativou o parecer de acesso original, mas descumpriu sistematicamente os prazos regulamentares para vistoria, adequação de rede e substituição de medidor (ID 55889349, ID 55889774, ID 55889367). Destacam que o retardo injustificado forçou o pagamento concomitante das faturas de energia elétrica das unidades e das parcelas do financiamento bancário contraído para aquisição do sistema fotovoltaico, gerando elevado prejuízo financeiro. Requereram, em sede de tutela provisória de urgência, a determinação para que a ré efetuasse a vistoria e a ligação do sistema de geração solar e, no mérito, a confirmação da tutela, bem como a condenação da ré ao ressarcimento dos danos materiais e lucros cessantes correspondentes à energia que deixou de ser compensada (ID 55887728). A petição inicial veio instruída com atos constitutivos, procurações, pareceres de acesso, faturas de energia elétrica, contrato de financiamento bancário e registros de reclamações administrativas (ID 55888480 a ID 55889389). O recolhimento das custas iniciais foi devidamente comprovado (ID 56173265, ID 56173266). Por meio da decisão de ID 57736944, este Juízo deferiu a tutela provisória de urgência antecipada, determinando que a ré procedesse à realização de vistoria e ligação do sistema de geração solar no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00. A ré foi regularmente citada e intimada da decisão liminar em 28/05/2024 (ID 58004816). A ré apresentou contestação em 12/06/2024 (ID 58695273). Impugnou o pedido de gratuidade de justiça da parte autora. No mérito, alegou a impossibilidade de inversão do ônus da prova, sustentando que atuou no…

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