Processo 0816766-78.2025.8.23.0010

TJRR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0816766-78.2025.8.23.0010
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
6ª Vara Cível - Execução Cível
Última publicação
24/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | 6civelresidual@tjrr.jus.br Autos nº: 0816766-78.2025.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Cartão de Crédito) Classe Processual: LUIZ TORRES BRANDAO Requerente(s): BANCO BMG S.A Requerido(s): DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por , na qual BANCO BMG S.A se argui a nulidade de todos os atos processuais por falta de intimação de seus patronos (EP 67). A parte exequente manifestou-se pela manutenção dos atos e levantamento dos valores bloqueados (EP 85). DECIDO. DEFIRO, EM PARTE, o pedido formulado na impugnação. Compulsando os autos, verifico que a fase de conhecimento transcorreu à revelia, com citação válida positiva, operando-se os efeitos materiais e processuais pertinentes. A sentença proferida no (EP 35) é acobertada pela autoridade da coisa julgada, sendo, portanto, imutável neste juízo. O fato de a parte ré ter constituído advogado apenas em grau de recurso de apelação não retroage para sanar a contumácia pretérita, mas obriga este juízo a observar a existência de patrono doravante. Todavia, assiste razão à parte executada quanto à nulidade na fase executiva. Com o retorno dos autos da instância superior, a serventia deveria ter procedido à atualização cadastral dos advogados que apresentaram contrarrazões no tribunal. A intimação para o cumprimento de sentença, nos termos do art. 513, §2º, I, do CPC, deve ser feita na pessoa do advogado constituído. A ausência dessa intimação impediu o exercício do direito ao pagamento voluntário da obrigação sem a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC. Pelo exposto: RECONHEÇO A NULIDADE de todos os atos de comunicação e constrição praticados após o despacho inicial de cumprimento de sentença; DETERMINO a exclusão da multa de 10% e dos honorários de 10% (art. 523, §1º, CPC) do montante exequendo, devendo a serventia intimar a parte exequente para apresentar cálculo atualizado em 05 (cinco) dias; DETERMINO a intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado habilitado, para que efetue o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência das sanções legais; MANTENHO o valor bloqueado via SISBAJUD (EP 76) como garantia do juízo, ficando vedado qualquer levantamento até o decurso do prazo para pagamento voluntário ou eventual nova impugnação. Caso ocorra o pagamento voluntário, os valores bloqueados serão liberados em favor da parte executada após a confirmação do depósito. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito

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