Processo 0816767-56.2025.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0816767-56.2025.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816767-56.2025.8.10.0000 SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DE 22 A 28 DE ABRIL DE 2026 Agravante: MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO LAGO-AÇU Procurador: RAILTON REVIL LIMA Agravado: DHONATAN FEITOSA VALE Advogados: JAQUELINE MONTEIRO SILVA – OAB/MA nº 12.564; ROGÉRIO ALVES DA SILVA – OAB/MA nº 4.879; ALBERT WELLISON DE MORAIS CORDEIRO – OAB/MA nº 13.017 Relator: DESEMBARGADOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ERROS DE CÁLCULO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REJEIÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO. ERROR IN PROCEDENDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM ANÁLISE 1. Agravo de Instrumento interposto pelo município de Conceição do Lago Açu em face de decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou exceção de pré-executividade por entender operada a preclusão e por reputar que as matérias suscitadas exigiriam dilação probatória, determinando o prosseguimento do feito com manutenção da expedição de precatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o excesso de execução, consubstanciado em erro no cômputo das astreintes e inobservância dos índices de atualização fixados no título judicial, constitui matéria de ordem pública não sujeita à preclusão e cognoscível em sede de exceção de pré executividade; (ii) verificar se, diante da ausência de apreciação do mérito da exceção pelo juízo de origem, é possível ao Tribunal examiná-lo diretamente sem incorrer em supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O excesso de execução, consubstanciado em erros de cálculo, constitui matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão temporal, e o magistrado deve reconhecê-lo de ofício a qualquer tempo, razão pela qual o fundamento da preclusão adotado pelo juízo a quo para rejeitar a exceção de pré-executividade não encontra amparo na moldura normativa e jurisprudencial aplicável à espécie. 4. A exceção de pré-executividade é instrumento processual admissível para o controle do excesso de execução, desde que os vícios sejam aferíveis com base em prova pré-constituída, dispensada ampliação do conjunto probatório, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. Na espécie, a verificação das irregularidades suscitadas pelo ente municipal prescinde de instrução suplementar, pois o marco inicial da multa por descumprimento de liminar decorre da simples análise das movimentações processuais do feito originário e a conformidade dos índices utilizados com o Provimento CGJ/MA nº 09/2018 é aferível pelo cotejo direto entre a planilha e os parâmetros do título executivo. 6. Ao rejeitar a exceção de pré-executividade sem apreciar o mérito das teses nela veiculadas, o juízo singular incorreu em error in procedendo, impondo-se a anulação da decisão impugnada para que a origem proceda ao exame das questões suscitadas na aludida peça de defesa, além de outras irregularidades, desde que aferíveis de plano. 7. Inexiste possibilidade de o Tribunal adentrar diretamente no exame do mérito da exceção de pré-executividade, sob pena de supressão de instância, privando as partes do pronunciamento do juízo natural sobre matéria ainda não apreciada na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “O…

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