Processo 0816768-34.2024.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0816768-34.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALVARO LENIN TAVARES JINKINGS REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, KM 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 [] SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedidos Indenizatórios ajuizada por ALVARO LENIN TAVARES JINKINGS em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., na qual o autor buscou a ligação imediata de seu sistema de microgeração solar, indenizações por danos materiais e morais, além da inversão do ônus da prova. Após o trâmite processual, sobreveio a sentença de Id 163415341, que acolheu a preliminar de incorreção do valor da causa para retificá-lo para R$ 70.088,60, mas, no mérito, julgou improcedentes os pedidos autorais sob o fundamento de que não houve prova robusta da ilicitude da conduta da ré, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais de 10%.Inconformado, o autor interpôs tempestivamente os presentes Embargos de Declaração (Id 167194456), sustentando que a decisão recorrida padece de vícios de contradição, omissão e erro de fato. Argumenta o embargante a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que o juízo indeferiu a prova pericial técnica e, simultaneamente, utilizou a ausência de tal prova como motivo central para a improcedência do pedido. Aponta, ainda, erro de fato quanto ao pedido de tutela de urgência, alegando que a sentença afirmou que a medida fora indeferida quando, na realidade, sua análise havia sido postergada e permanecia pendente. Por fim, aduz omissão e erro de julgamento por desconsiderar o Parecer de Acesso (Id 109431094) emitido pela própria concessionária, que estabelecia o prazo de 120 dias para as obras de melhoria, bem como a ausência de manifestação sobre o fato de que, mesmo considerando o prazo máximo de 365 dias, este já havia se esgotado muito antes da prolação da sentença. Requereu o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para anular a sentença ou, subsidiariamente, reformar o entendimento meritório II - FUNDAMENTAÇÃO O embargante busca a modificação do julgado alegando que a sentença foi contraditória ao julgar improcedente o pedido após o indeferimento da perícia, além de omitir prazos regulatórios cruciais. O cerne da questão baseia-se em identificar se a sentença incorreu em obscuridade, contradição, omissão ou erro de fato, nos termos do art. 1.022 do CPC. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou ao inconformismo da parte com o resultado do julgamento, limitando-se à correção de vícios formais na decisão judicial. No que tange à alegada contradição e cerceamento de defesa, não assiste razão ao embargante. O magistrado, como destinatário das provas, detém a prerrogativa de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). A sentença fundamentou que a prova documental existente era suficiente para formar o convencimento do juízo e que o ônus mínimo de comprovação dos fatos constitutivos, mesmo com a inversão do ônus da prova, cabia ao autor. A improcedência não decorreu apenas da falta da perícia, mas da incapacidade do autor em demonstrar a ilicitude da conduta da ré frente às justificativas técnicas apresentadas pela concessionária. Quanto ao erro de fato sobre a tutela de…
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