Processo 0816773-29.2024.8.20.5106

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0816773-29.2024.8.20.5106
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:mro04gabciv@tjrn.jus.br Processo nº 0816773-29.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ANTONIO DE SOUZA MARTINS Advogados do(a) AUTOR: DESLEY NUNES RICARTE - RN21047, LAURIANO VASCO DA SILVEIRA - RN0007892A Ré(u)(s): Banco do Brasil S/A Advogado do(a) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Valores da Conta PASEP, c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por ANTONIO DE SOUZA MARTINS, qualificado(a) nos autos, em face do BANCO DO BRASIL S/A, igualmente qualificado. Em prol do seu querer, a demandante afirma que, na qualidade de servidor públio, é cadastrado no PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, titular da conta individual nº 1.078.581.599-3, compareceu ao banco demandado, na data de 08/08/2018, para efetuar o saque das cotas de sua conta PASEP, quando, para sua surpresa, deparou-se com um saldo no valor insignificante de R$ 1.495,42 que, no dizer do promovente, é incompatível com o tempo em que a conta permaneceu recebendo contribuições, atualização monetária e juros estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. Esclarece que os recursos que o PASEP repassa anualmente aos seus participantes advêm de contribuições feitas pela União, Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios, nos termos e de acordo com o disposto na Lei Complementar 8/70. Pontua que, com o advento da Constituição Federal de 1988, a arrecadação das contribuições para o PIS/PASEP deixou de ser vertida para a formação do patrimônio do servidor público, passando a ter como finalidade única o financiamento do Programa do Seguro Desemprego e do Abono Salarial, tal como dispõe o art. 239 da Carta Magna.Todavia, foi preservado o patrimônio até então acumulado nas contas individuais dos participantes do PASEP, garantindo a estes o crédito anual dos rendimentos sobre os saldos individuais existentes, conforme os parâmetros estabelecidos pelo Conselho Diretor, responsável pela gestão do fundo. Portanto, partindo da premissa de que a União tenha depositado os valores correspondentes, em cumprimento da legislação de regência, tudo indica que o Banco do Brasil, administrador do Programa, tenha falhado em sua missão, quiçá tendo os seus prepostos agido com dolo, subtraindo valores de forma indevida das contas bancárias dos participantes, tudo no sentido de lesar a parte autora. Apresentou planilha de cálculo, segundo a qual o saldo correto da conta - somatório dos créditos que o banco deixou de lançar na conta PASEP da autora -, com atualização até a data de 30/03/2024, importou em R$ 46.974,84. Pugnou pela condenação do promovido ao pagamento da diferença supra mencionada, a título de indenização por dano material, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. Requereu o benefício da Justiça gratuita, o que foi deferido, no despacho de ID 128607638. Instruiu a inicial com cópias dos extratos microfilmado da conta individual PASEP, procuração, planilha de cálculo, dentre outros. Citado, o banco promovido ofereceu contestação, no ID 140709663, suscitando as seguintes preliminares: 1) impugnação ao benefício da Justiça gratuita, alegando que a participante era funcionária pública, cujos rendimentos, em regra, afastam…

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