Processo 0816784-58.2026.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0816784-58.2026.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0816784-58.2026.8.10.0000 – MATINHA/MA AGRAVANTE: JOSÉ ARAÚJO ADVOGADA: TORLENE MENDONÇA SILVA RODRIGUES (OAB/MA 9.059) AGRAVADA: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES (CONTAG) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOSÉ ARAÚJO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Matinha/MA, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais (processo n. 0800440-02.2026.8.10.0097), ajuizada em face da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES (CONTAG). Narra a inicial da ação de origem que o agravante, aposentado rural, idoso e beneficiário de aposentadoria por incapacidade permanente, constatou a ocorrência de descontos mensais, no período de outubro de 2021 a julho de 2024, sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO SIND/CONTAG", incidentes sobre seu benefício previdenciário, sem que jamais tivesse autorizado qualquer filiação à entidade agravada. Postula a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A decisão agravada determinou a emenda da petição inicial, no prazo de 15 dias, para que o agravante comprovasse a tentativa de solução administrativa junto ao INSS, nos moldes da Instrução Normativa n. 186/2025 (aplicativo "Meu INSS" ou Central 135); apresentasse manifestação expressa acerca do resultado obtido ou da ausência de resposta pela via administrativa; e regularizasse a procuração e a declaração de pobreza, com o nome do requerente corretamente grafado e esclarecimento sobre a relação entre o signatário a rogo e as testemunhas do instrumento de mandato — tudo sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, III, do CPC. Irresignado, o agravante interpõe o presente recurso, sustentando, em síntese, o cabimento do agravo pela taxatividade mitigada (Tema 988/STJ), diante do risco de extinção prematura do feito; a inaplicabilidade do Tema 350 do STF ao caso concreto, por não se tratar de ação de natureza previdenciária, mas de demanda declaratória e indenizatória movida contra entidade privada; a impossibilidade de a Instrução Normativa n. 186/2025, ato infralegal, criar condição da ação ou pressuposto processual não previsto em lei; a existência de precedentes do próprio Tribunal de Justiça do Maranhão afastando a exigência de prévia tentativa extrajudicial ou administrativa como condição de acesso à jurisdição; e a suficiência da declaração de pobreza já juntada aos autos para fins de gratuidade da justiça, à luz da presunção relativa do art. 99, §3º, do CPC. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo para afastar integralmente as exigências impostas pela decisão agravada e determinar o regular prosseguimento do feito, sem prejuízo do pedido de gratuidade da justiça também nesta instância recursal. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O recurso é tempestivo e cabível. Embora a decisão que determina emenda à petição inicial sob pena de indeferimento não se enquadre expressamente no rol do art. 1.015 do CPC, aplica-se, na hipótese, a tese da taxatividade mitigada firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988 (REsp…

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