Processo 0816788-90.2024.8.19.0008
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo:0816788-90.2024.8.19.0008 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEX AMORIM DE JESUS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS", ajuizada por ALEX AMORIM DE JESUS em face de ÁGUAS DO RIO 4SPE S/A (EXTINTA CEDAE). Narrou-se na petição inicial que "O Autor reside em um prédio com 12 apartamentos, onde existe apenas um hidrômetro responsável pelo abastecimento de água de todas as unidades. Desde que a Ré assumiu a responsabilidade pelo fornecimento de água, as faturas passaram a ser emitidas com um valor total referente ao consumo coletivo, o qual é dividido entre os 12 apartamentos, gerando uma matrícula individual para cada unidade. O Autor sempre efetuou o pagamento de suas faturas em dia, sem possuir qualquer débito junto à Ré, conforme comprovantes anexos. Contudo, diversos outros moradores do edifício deixaram de pagar suas respectivas faturas, o que gerou um débito que ultrapassa o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), levando à suspensão do fornecimento de água para todo o prédio desde setembro de 2023. Diante dessa situação, o Autor procurou a Ré em uma de suas agências e solicitou a instalação de um hidrômetro individual em seu nome, o que resolveria a questão do seu fornecimento de água de forma independente dos demais condôminos inadimplentes. Entretanto, tal pedido foi negado, conforme protocolos anexos. Vale destacar que o Autor está com todas as suas faturas quitadas, não possuindo qualquer débito junto à Ré. A negativa de individualização do consumo penaliza injustamente o Autor, que é cumpridor de suas obrigações". Postulou-se, por isso, a condenação da parte ré na obrigação de fazer consistente na instalação do hidrômetro no imóvel do autor e a condenação da parte ré ao pagamento no valor de R$20.000,00 (vinte mil Reais) a título de danos morais. Deferida a gratuidade e negada a antecipação dos efeitos da tutela no ID. 159759178. Em contestação (ID. 168400949), arguiu preliminarmente a parte réilegitimidade ativa, sustentando que a matrícula objeto da demanda está cadastrada em nome de terceira pessoa. No mérito, alegou inexistir falha na prestação do serviço, afirmando que o autor não comprovou a suposta recusa de instalação de hidrômetro individual nem apresentou prova mínima de suas alegações, impugnando os protocolos juntados. Defendeu que eventual individualização depende de prévia vistoria técnica para análise de viabilidade. Sustentou a inexistência de dano moral indenizável, por ausência de ato ilícito ou demonstração de efetivo abalo. Por fim, requereu a a total improcedência dos pedidos. Réplica no ID. 177122409. Nos IDs. 212158031 e 212549226, manifestação das partes dispensando a produção de outras provas. Na decisão de ID. 259164564 foi invertido o ônus de prova. No ID. 274952959, manifestação do autor dispensando a produção de outras provas. No ID. 284257707, certidão sobre a ausência de manifestação da parte ré. É O RELATÓRIO. Não é caso deilegitimidade. Adotando-se a teoria da asserção, deve-se verificar a pertinência das partes aos polos da demanda abstratamente, de acordo com a narrativa fática tecida na petição inicial, independentemente de eventual necessidade de aprofundamento probatório. E no caso há demonstração, "in…
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