Processo 0816790-94.2021.8.20.5001
TJRN • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: nt3vfp@tjrn.jus.br Processo: 0816790-94.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALAIDE MARCIA SALDANHA EXECUTADO: FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I – RELATÓRIO Alaide Marcia Saldanha, qualificada nos autos, requereu o cumprimento do julgado em face da Fundação José Augusto e do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, para apuração da importância que lhe foi reconhecida no dito decisório. Em seu petitório, a parte exequente apresentou os cálculos referentes aos valores que entende lhe serem devidos. A parte executada apresentou impugnação à execução. Em seguida, a parte exequente se pronunciou acerca da impugnação à execução. Na sequência, este juízo determinou a produção de prova pericial contábil. A produção da prova pericial restou ultimada nos autos (ID 143888997). Em seguida, a parte exequente apresentou impugnação ao laudo pericial. A parte executada, por seu turno, manifestou expressa anuência aos cálculos da COJUD. Por meio da decisão ID 157346963, este juízo determinou o retorno dos autos à COJUD, para pronunciamento de maneira técnica acerca dos pontos questionados pela exequente. Na sequência, a COJUD se pronunciou, ratificando a regularidade dos cálculos anteriormente apresentados (ID 178365252). Após intimação, a parte exequente reiterou a discordância com os cálculos da COJUD; enquanto que a parte executada manteve sua posição anterior. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO De plano, defiro o pedido de gratuidade da justiça, porquanto preenchidos os requisitos legais. Prefacialmente, cumpre apreciar a impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte exequente. De início, convém destacar que que a Contadoria Judicial abordou de maneira suficiente todos os pontos necessários para aferição das supostas perdas remuneratórias, em estrito cumprimento às referidas diretrizes impostas pelo juízo. Cumpre ressaltar inclusive que os cálculos foram revisados e mantidos pela COJUD, após constatação da regularidade dos parâmetros utilizados. Com efeito, ao contrário do que alega a parte exequente, as perdas salariais ocorridas antes de julho/1994 configuram reduções pontuais, não ensejando recomposição remuneratória permanente, de modo que os cálculos da COJUD observaram adequadamente o art. 22 da Lei nº 8.880/1994 e o título judicial exequendo. Dessa forma, considero que a averiguação das perdas remuneratórias estabilizadas deve, de fato, considerar o mês de julho de 1994, quando o Real passou a vigorar como moeda corrente, firmando o padrão financeiro até a reestruturação da carreira dos servidores. Em março/1994, início da implantação, somente foram verificadas perdas pontuais. Em sentido consonante já se pronunciou o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, quando da apreciação da matéria, conforme se observa da análise do seguinte julgado: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS PARA UNIDADE REAL DE VALOR (URV). PERDAS REMUNERATÓRIAS. METODOLOGIA ADOTADA PELA COJUD. TESE FIXADA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. AUSÊNCIA DE PERDAS SALARIAIS. ABONO…
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