Processo 0816791-39.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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3ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 0816791-39.2026.8.14.0000 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM RECORRIDO: JOÃO MARIA SACRAMENTO RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRATICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Belém que, nos autos da Ação Ordinária em fase de Cumprimento de Sentença nº 0843093-80.2023.8.14.0301, rejeitou as preliminares e os fundamentos apresentados na impugnação ao cumprimento de sentença quanto à iliquidez, inconstitucionalidade, ausência de orçamento, inaptidão documental e aplicação da LC nº 173/2020, acolhendo-a parcialmente apenas para determinar ajustes nos critérios de cálculo. Na ação de origem, João Maria Sacramento promoveu cumprimento individual de sentença em face do Município de Belém, objetivando a implementação da progressão funcional por antiguidade e o pagamento dos valores retroativos correspondentes, com fundamento no título judicial formado nos autos da Ação Coletiva nº 0064409-03.2014.8.14.0301, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Belém, que reconheceu genericamente o direito à progressão funcional por antiguidade, com trânsito em julgado ocorrido em 08/11/2021. O exequente afirmou ser servidor efetivo, ocupante do cargo de Agente de Serviços Gerais, sustentando possuir direito à progressão funcional sobre suas verbas remuneratórias, a qual não teria sido cumprida pela municipalidade, e apresentou planilha de cálculo indicando obrigação de pagar no valor de R$ 71.640,23 (setenta e um mil seiscentos e quarenta reais e vinte e três centavos). Devidamente intimado, o Município de Belém apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Ao apreciar a impugnação, o Juízo singular proferiu decisão nos seguintes termos: “Pelo exposto, DECIDO: a) Rejeitar as preliminares e os fundamentos da Impugnação ao Cumprimento de Sentença quanto à iliquidez, inconstitucionalidade, ausência de orçamento, inaptidão documental e aplicação da LC 173/2020; b) Acolher Parcialmente a Impugnação apenas para reconhecer a necessidade de ajuste nos critérios de cálculo (vedação ao efeito cascata e adequação de índices) e determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração de novo demonstrativo, conforme os parâmetros fixados nesta decisão; c) Determinar, desde já, a expedição de requisição de pagamento (RPV ou Precatório) sobre o valor incontroverso de R$ 18.463,60 (dezoito mil quatrocentos e sessenta e três reais e sessenta centavos), conforme admitido pelo executado (art. 535, § 4º, do CPC); c) Determinar que, após a juntada dos cálculos pela Contadoria, as partes sejam intimadas para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.” Inconformado com a decisão, o Município de Belém interpôs recurso de agravo de instrumento. Em suas razões recursais, o agravante sustenta a existência de vícios na decisão recorrida, afirmando que a execução se fundamenta em sentença coletiva genérica proferida na Ação Coletiva nº 0064409-03.2014.8.14.0301, a qual teria reconhecido apenas genericamente o direito à progressão funcional por antiguidade. Defende a necessidade de prévia liquidação individualizada do título, com comprovação específica do direito do exequente, inclusive quanto ao tempo de serviço, nos…
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