Processo 0816792-06.2026.8.14.0006
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua 0816792-06.2026.8.14.0006 CELIVALDA NEVES RIBEIRO Nome: CELIVALDA NEVES RIBEIRO Endereço: Travessa Castanhal 2, 71, Conjunto Paarmaguari, Maguari, ANANINDEUA - PA - CEP: 67145-785 Nome: MUNICÍPIO DE ANANINDEUA Endereço: Av. Magalhães Barata, 1515, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-000 Decisão. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E RETROATIVOS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por CELIVALDA NEVES RIBEIRO em face do MUNICÍPIO DE ANANINDEUA. Alega a parte autora ser servidora pública municipal efetiva, ocupante do cargo de Técnico Municipal – Técnica de Enfermagem, matrícula nº 26807-0/1, admitida em 20 de novembro de 2012. Relata que exerceu suas funções na UBS Ana Maria Moraes até junho de 2023 e que, desde julho daquele ano, encontra-se lotada na unidade do PAAR, atualmente denominada Clínica Saúde da Família – CSF PAAR, onde desempenha atividades assistenciais de enfermagem, com exposição habitual e permanente a agentes biológicos. Sustenta que jamais recebeu adicional de insalubridade, apesar de o Laudo Técnico de Insalubridade nº 0012/2025, elaborado por engenheiro de segurança do trabalho vinculado à Secretaria Municipal de Administração, ter reconhecido que as atividades exercidas pelos técnicos de enfermagem na CSF PAAR são insalubres em grau médio, correspondente ao percentual de 20%. Afirma que a omissão administrativa ocasiona prejuízos de natureza remuneratória e requer, em sede de tutela de urgência, a imediata implementação do adicional de insalubridade, no percentual de 20%, em sua folha de pagamento. Ao final, requer a confirmação da tutela, a implantação definitiva da vantagem e a condenação do Município ao pagamento das parcelas retroativas, a partir de julho de 2021, com reflexos sobre décimo terceiro salário, terço constitucional de férias e períodos de licença-prêmio, atribuindo à causa o valor de R$ 22.719,98. Juntou documentos. É o relatório. Decido. A tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem, concomitantemente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil. No caso, embora o Laudo Técnico de Insalubridade nº 0012/2025 constitua elemento relevante para a análise da pretensão, verifica-se que o documento apresenta conclusão relativa às atividades desempenhadas pelo grupo homogêneo de exposição dos técnicos de enfermagem lotados na CSF PAAR. A efetiva extensão de suas conclusões à situação funcional individual da parte autora, bem como a definição do termo inicial da vantagem, da base de cálculo e da possibilidade de reconhecimento das parcelas referentes ao período em que esteve lotada em outra unidade de saúde, demandam a prévia manifestação do ente público e maior dilação probatória. Além disso, o perigo de dano não foi concretamente demonstrado. A alegação de que a verba possui natureza alimentar, isoladamente considerada, não evidencia situação excepcional ou risco imediato à subsistência da requerente capaz de justificar a concessão da medida antes da formação do contraditório. Registre-se, ainda, que a providência requerida — implantação imediata do adicional de insalubridade em folha de pagamento — coincide, em parte substancial, com o próprio objeto da ação, circunstância que recomenda cautela, especialmente diante da restrição prevista no art. 1º, § 3º, da Lei nº…
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