Processo 0816797-54.2026.8.10.0001
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 6ª VARA CRIMINAL Processo nº. 0816797-54.2026.8.10.0001 – AÇÃO PENAL Acusado (s): JOSUÉ PEREIRA GOMES Incidência penal: art. 157, §2º, VII, do CPB SENTENÇA CONDENATÓRIA Vistos. O Ministério Público do Estado do Maranhão, por intermédio de seu representante legal, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia a este juízo contra JOSUÉ PEREIRA GOMES, qualificado nos autos, como incurso na tipificação penal do art. 157, §2º, VII, do CP. Narra a denúncia que: no dia 07 de março de 2026, por volta das 14h00, na rua Direita, próximo ao “Jornal Pequeno”, bairro Centro, nesta cidade, o denunciado Josué Pereira Gomes subtraiu para si, mediante grave ameaça, exercida com emprego de faca, 01 (um) aparelho celular Apple Iphone 11, cor branca, pertencente à vítima Debora Liz Freire Bogea. Conforme restou apurado no dia, hora e local acima mencionados, a vítima trafegava pela via pública quando foi abordada por um homem, posteriormente identificado como sendo o denunciado, que, munido com faca, anunciou o assalto dizendo “passa o aparelho”, subtraiu a res furtiva e empreendeu fuga em seguida. A vítima e populares acompanharam a fuga do algoz, percebendo que ele embarcava e desembarcava de alguns ônibus a fim de ter êxito na empreitada criminosa, no entanto, ele foi interceptado e detido nas imediações da Avenida Getúlio Vargas, próximo ao Hospital Nina Rodrigues, mas já havia dispensado a res e a arma branca durante a evasão. Os fatos foram comunicados à Polícia Militar, que diligenciou até o local, constatou a veracidade das informações, notadamente diante da confissão informal do acusado, e realizou a prisão em flagrante delito e condução à Delegacia de Polícia para as providências de praxe. A vítima Debora Liz Freire Bogea reconheceu o acusado como sendo o autor do crime, destacando que ele utilizou uma faca que possuía um cabo grande, de cor branca. Além disso, não teve seu bem restituído. O denunciado confessou a prática delitiva durante o interrogatório policial, afirmando ter utilizado uma faca para consumar o crime, a qual foi dispensada no momento da fuga. Inquérito iniciado por auto de prisão em flagrante (id 174088637). Boletim de ocorrência PMMA (id 174779622, pág. 17/18). Relatório final da autoridade policial (id 174779622). Recebida a denúncia em 24 de março de 2026 (id 175551960). Resposta à acusação apresentada pelo denunciado, por intermédio da Defensoria Pública Estadual (id 177834733). Audiência de instrução realizada em 27 de maio de 2026, ocasião na qual colheu-se a prova oral da vítima e das testemunhas, em seguida realizou-se o interrogatório do acusado. Finalizada a instrução, a acusação e a defesa apresentaram alegações finais orais (id 181054088). Em suas Alegações finais orais, o Ministério Público Estadual requereu a condenação do acusado nas penas do art. 157, § 2º, VII, do CPB. Em suas Alegações finais orais, o acusado, por intermédio da Defensoria Pública Estadual, requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, na forma do art. 65, III, d, do CPB. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo à fundamentação. Trata-se de processo-crime para apuração da conduta de JOSUE PEREIRA GOMES, ao qual é atribuída a prática do delito disposto no art. 157, §2º, VII do CP. Assim, o crime de roubo está tipificado no artigo 157 do Código Penal e faz parte do rol das práticas delitivas contra o patrimônio. O elemento…
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