Processo 0816798-23.2024.8.10.0029

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0816798-23.2024.8.10.0029
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Caxias
Última publicação
07/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: varaciv2_cax@tjma.jus.br, Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PROCESSO: 0816798-23.2024.8.10.0029 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: Adenilson registrado(a) civilmente como ADENILSON BORGES DE OLIVEIRA ROSA e outros (2) Advogado(s) do reclamante: ADENILSON REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ADENILSON BORGES DE OLIVEIRA ROSA (OAB 14829-PI) PARTE RÉ: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado(s) do reclamado: FLAVIO IGEL (OAB 306018-SP) S E N T E N Ç A Cuidam os autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por ADENILSON BORGES DE OLIVEIRA ROSA e outros (2) em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., todos já devidamente qualificados. Narram os autores que adquiriram passagens aéreas para voo nacional de ida e volta entre Fortaleza e Navegantes, com seleção e pagamento de assentos específicos, visando a permanência conjunta da família, especialmente para acompanhamento de criança menor durante toda a viagem. Alegam que, no trecho de retorno, entre Campinas e Recife, a ré promoveu a realocação dos passageiros em assentos distintos, sem justificativa adequada, o que teria ocasionado constrangimento e insegurança, sobretudo em razão da separação da criança de seus responsáveis. Sustentam que houve posterior ajuste extrajudicial com a disponibilização de vouchers compensatórios, os quais não puderam ser utilizados por suposta expiração e utilização indevida. A parte requerida, em contestação (ID 15159082), sustenta a regularidade dos serviços prestados, afirmando que eventual remanejamento de assentos decorreu de necessidade operacional, sem a ocorrência de qualquer falha na prestação do serviço. Aduz, ainda, a inexistência de dano moral indenizável, razão pela qual requer a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Réplica apresentada no ID 151685051. O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no feito (ID 163889400). Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera a tentativa de composição entre as partes, ID 164860088. A parte autora apresentou alegações finais no ID 164917382. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Do julgamento antecipado A questão de mérito da presente demanda envolve matéria de fato e de direito. Contudo, dispensa-se a produção de outras provas em audiência. Os fatos já restam demonstrados nos autos por meio dos elementos documentais, cabendo ao momento a sua apreciação sob a luz dos dispositivos legais correlatos. Nesse contexto, o julgamento antecipado da lide é medida que se impõe (CPC, artigo 355). Passo a analisar as preliminares. Ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação O presente requerimento não se sustenta. A apreciação quanto aos requisitos de admissibilidade já fora realizada em momento pretérito, havendo o pleno recebimento da exordial e ordenado o deslinde do feito. Nesse tanto, a rediscussão desse ponto não se mostra cabível, no que afasto a preliminar suscitada. DO MÉRITO A controvérsia decorre de contrato de transporte aéreo celebrado entre consumidores e fornecedora de serviços, configurando típica relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor - CDC. Aplica-se, portanto, o regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do CDC, segundo o qual o fornecedor…

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