Processo 0816799-50.2025.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0816799-50.2025.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Público - Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0816799-50.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: J S C LUGLIME AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ANANINDEUA RELATOR(A): Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração em agravo de instrumento opostos por JSC Luglime ME contra acórdão que negou provimento ao agravo e manteve a decisão que julgou improcedente exceção de pré-executividade, afastando o reconhecimento da prescrição intercorrente em execução fiscal promovida pelo Município de Ananindeua. A embargante sustenta contradição, obscuridade e omissão quanto à aplicação do Tema Repetitivo 566 do STJ, à alegada inércia da exequente por mais de cinco anos e à manutenção da ordem de entrega de veículo indicado como garantia da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorre em omissão, contradição ou obscuridade ao afastar a prescrição intercorrente na execução fiscal; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem, no caso, alterar o resultado do julgamento quanto à manutenção da constrição incidente sobre o veículo indicado pela própria executada. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração somente cabem para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. O acórdão embargado examina expressamente a controvérsia sobre a prescrição intercorrente, reproduz os marcos normativos do art. 174 do CTN e do art. 40 da Lei de Execução Fiscal, além das teses firmadas pelo STJ no Tema 566, o que afasta a alegação de ausência de fundamentação. A decisão embargada conclui que não houve suspensão do curso processual por negligência da Fazenda Pública por lapso superior ao período legalmente exigido para a configuração da prescrição intercorrente, considerado o encadeamento de um ano de suspensão e cinco anos de arquivamento. Os autos registram atos de impulso processual, inclusive a citação válida da executada em 09/04/2025, fato apto a interromper o prazo prescricional e incompatível com a tese de inércia ininterrupta da exequente. Parte da demora processual decorre do funcionamento da máquina judiciária e dos trâmites de digitalização dos autos, circunstância que atrai a incidência da Súmula 106 do STJ e impede o reconhecimento da prescrição com fundamento em atraso imputável ao mecanismo da Justiça. A manutenção da determinação relativa ao veículo decorre logicamente da preservação da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, sobretudo porque o bem foi indicado pela própria agravante ao juízo da execução. O julgador não precisa rebater individualmente todos os argumentos da parte quando apresenta motivação suficiente para revelar as razões de acolhimento ou rejeição da pretensão deduzida em juízo. O recurso evidencia mero inconformismo da embargante com o entendimento adotado no acórdão, sem demonstração de vício integrativo apto a justificar efeitos infringentes. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não admitem rediscussão de matéria já apreciada quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.…

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