Processo 0816803-14.2023.8.19.0002

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0816803-14.2023.8.19.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível da Comarca de Niterói
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 7ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, 6º ANDAR - CENTRO, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo:0816803-14.2023.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEILA MARIA PEREIRA RÉU: BANCO BRADESCO S/A I- RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária de indenização com pedido de tutela de urgência ajuizada por LEILA MARIA PEREIRA em face de BANCO BRADESCO S/A, na qual a autora alega, em síntese, ser correntista da instituição ré e ter contratado empréstimo pessoal, cujas parcelas eram regularmente debitadas em sua conta bancária. Sustenta que, ao buscar amortizar parcelas do contrato, foi surpreendida com a baixa integral do débito, mediante descontos não autorizados, o que teria gerado saldo negativo e incidência de encargos de cheque especial, além de inscrição indevida em cadastro restritivo. Aduz que a situação decorreu de falha sistêmica do banco, não solucionada administrativamente, apesar de tentativas de contato, o que lhe ocasionou prejuízos financeiros e abalo moral. Diante desse contexto, requer a concessão de tutela de urgência para suspensão das cobranças e retirada de seu nome dos cadastros restritivos, bem como, ao final, a condenação da ré à restituição dos valores indevidamente debitados e ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial foi instruída com os documentos id. 58980231/ 58980790. Decisão id. 72449899, deferiu a gratuidade de justiça e a tutela antecipada para determinar a suspensão das cobranças. A decisão foi objeto de agravo por parte da ré, entretanto, foi mantida hígida pelo eg. Tribunal de Justiça, conforme se denota do acórdão de id. 196895509. Regularmente citado, o BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação (id. 76459734), arguindo, preliminarmente, a impugnação à gratuidade de justiça, sob o argumento de ausência de comprovação da hipossuficiência, bem como a ausência de interesse de agir, por inexistência de pretensão resistida, diante da não demonstração de tentativa de solução administrativa prévia. No mérito, sustenta que os descontos realizados decorreram de contrato regularmente celebrado e usufruído pela autora, tratando-se de exercício regular de direito na cobrança de dívida válida, inexistindo qualquer falha na prestação do serviço ou ilegalidade nas operações realizadas. Afirma, ainda, que não houve qualquer débito indevido, tampouco ato ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais, caracterizando-se, quando muito, mero aborrecimento cotidiano. Impugna os pedidos de repetição de indébito e danos materiais por ausência de comprovação, bem como o pedido de tutela de urgência, por ausência dos requisitos legais. Ao final, requer a improcedência integral dos pedidos. Réplica id. 80586395. No id. 128744750, a parte ré pugnou pela produção de prova documental suplementar. No id. 152132039, a parte autora informou que não possui novas provas. Decisão saneadora id. 249372985, rejeitou as preliminares e deferiu a prova documental. É o relatório. Passo a decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO 1. Preliminares Não havendo outras preliminares e/ou questões processuais pendentes a serem dirimidas pelo Juízo e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao enfrentamento do mérito nos estritos termos do art. 489, (sec)1º, do CPC. 2. Do direito aplicável A controvérsia reside em verificar se houve falha…

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