Processo 0816804-56.2026.8.23.0010

TJRR • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0816804-56.2026.8.23.0010
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Boa Vista
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Página 1 de 9 PROCESSO N.º: 0816804-56.2026.8.23.0010 REQUERENTE(s):MARIA JOSE VIEIRA RODRIGUES REQUERIDO(s): CICERO FERREIRA DA SILVA DECISÃO PARCIALMENTE CONCESSIVA DE LIMINAR I - RELATÓRIO: 1. Trata-se de “EMBARGOS DE TERCEIROS” opostos por MARIA JOSE VIEIRA RODRIGUES, em face da CICERO FERREIRA DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos. 2. Alegou o embargante ser legítima proprietária e possuidora do imóvel rural denominado Lote 83, Gleba Baraúna, P.A. Caxias, com área de 54,7008 hectares, localizado no Município de Caracaraí/RR, alegando possuir título dominial expedido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, sob o nº RR003100000908. 3. Informou que o embargado Cícero Ferreira da Silva celebrou contrato particular de compra e venda com Antônio Erasmo Vieira Rodrigues, alienando área total de 198 hectares, incluindo, supostamente de forma indevida, o imóvel de titularidade da embargante. 4. Sustentou que o embargado não possui posse, propriedade ou qualquer direito sobre o Lote 83, razão pela qual a alienação da referida área configuraria negócio jurídico nulo, nos termos do artigo 166, inciso II, do Código Civil. 5. Aduziu que a constrição decorrente do processo nº 0818544- 54.2023.8.23.0010 estaria alcançando imóvel de sua titularidade, motivo pelo qual ajuizou os presentes embargos de terceiro, visando afastar os efeitos da medida constritiva incidente sobre a área que afirma lhe pertencer. Página 2 de 9 06. Ao final, requereu: (i) a distribuição por dependência ao processo principal 0818544-54.2023.8.23.0010, (ii) a concessão liminar da tutela de urgência para suspender os efeitos da decisão proferida na ação de reintegração de posse, referente ao lote nº 83, Gleba Barauana, PA Caxias; (iii) a citação das embargadas para apresentação de impugnação; (iv) a procedência total da ação; (v) atribuiu à causa o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). 11. A fim de comprovar suas alegações, a parte autora/embargante presentou diversos documentos constantes da inicial. 12. É sucinto o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO: 13. Inicialmente, para a concessão da tutela de urgência é necessária a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil. 14. Contudo, a tutela de urgência de natureza antecipada não deverá conter caráter irreversível, o que é vedado pelo art. 300, §3º do CPC. 15. Para a concessão de medida liminar, faz-se necessária a demonstração "initio litis" da existência de seus pressupostos específicos, quais sejam: a plausibilidade do direito invocado - "fumus boni juris" - e o risco de dano irreversível ou de difícil reparação - "periculum in mora" - que determinam a necessidade urgente da pretendida medida, bem como a inexorabilidade de seu deferimento no caso concreto. 16. Ensina o renomado processualistas Humberto Dalla Bernardina de Pinho que: “(...)” Página 3 de 9 Enquanto os processos de conhecimento e execução oferecem tutela jurisdicional imediata e satisfativa, por meio da qual se busca atender à pretensão do autor, a tutela provisória “é aquela que, em razão da sua natural limitação cognitiva, não é apta a prover definitivamente sobre o interesse no qual incide e que, portanto, sem prejuízo da sua imediata eficácia, a qualquer momento, poderá ser modificada ou vir a ser objeto de provimento definitivo em um procedimento de cognição…

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