Processo 0816805-10.2023.8.14.0006

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0816805-10.2023.8.14.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0816805-10.2023.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Irregularidade no atendimento] PARTE AUTORA: AUTOR: HELDER THIAGO ALVES PISCOPO Advogado do(a) AUTOR: MARIO VICTOR BARCELLOS DE SALLES - PA25407 PARTE RÉ: Nome: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1581, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 DESPACHO R. H. Feito em ordem. I – Com base no Art. 355 do CPC anuncio a possibilidade de julgamento ANTECIPADO, entretanto, em homenagem aos princípios do devido processo legal, contraditório e cooperação (Arts. 6º, 9º e 10º do CPC c/c Art. 5º, LIV e LV da CF), oportunizo prazo comum de 10 dias, para que as Partes apontem, de maneira objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Neste prazo a Parte Autora deverá apresentar demonstrativo de débito atualizado e requerer o que entender de direito visando o cumprimento ou equivalente em relação a medida liminar concedida (ID 98874419), Na falta de resposta pela Parte Ré consoante devidamente certificado nos autos (ID 125878345), majoro multa diária para R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitando-a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). A contagem do prazo observará o disposto no art. 231, §3º do CPC. Intime-se pessoalmente. Nesse sentido, trago à baila julgados, inclusive o primeiro deles é do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. CAUÇÃO EM DINHEIRO. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "O poder geral de cautela, regrado pelo art. 798 do CPC, autoriza o magistrado determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação" (AgRg na Pet na MC 20.839/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA T/URMA, julgado em 23/10/2014, DJe de 05/11/2014). 2. Não há falar em julgamento fora do pedido quando o magistrado age no âmbito do poder geral de cautela, determinando a prestação de caução em dinheiro, de modo a evitar futuros prejuízos à parte adversa. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1292339 RS 2018/0111682-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019) MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. Comprovado o descumprimento da ordem judicial por parte do banco, e que tal conduta é reiterada, fica mantida a penalidade imposta. (TRT-3 - AP: 00112814420215030151 MG 0011281-44.2021 .5.03.0151, Relator.: Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim, Data de Julgamento: 08/11/2022, Decima Turma, Data de Publicação: 10/11/2022.) II – Eventuais questões processuais pendentes serão analisadas em sentença. Nesse sentido é a posição consagrada no Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVAS. INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO CARACTERIZADA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O requerimento de produção de provas divide-se em dois momentos. O primeiro consiste em protesto genérico na petição inicial, e o segundo, após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas. 2.…

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