Processo 0816805-23.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0816805-23.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Última publicação
06/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE VIGIA DE NAZARÉ/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816805-23.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: RENATO ANDRÉ MORAES DIAS representado por sua curadora BERNADETH MONTEIRO GUEDES AGRAVADOS: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.; PICPAY BANK – BANCO MÚLTIPLO S.A. RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela recursal, interposto por Renato André Moraes Dias, representado por sua curadora Bernadeth Monteiro Guedes, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Vigia, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Cancelamento de Contrato Bancário c/c Repetição de Indébito, Danos Morais e Tutela de Urgência, que indeferiu o pedido de suspensão dos descontos decorrentes de empréstimo consignado incidente sobre seu Benefício de Prestação Continuada – BPC. Na origem, o autor sustenta ser pessoa interditada judicialmente, analfabeta e representada por curadora, afirmando ter sido vítima de fraude que resultou na contratação eletrônica de empréstimo consignado no valor de R$ 19.900,39, bem como na abertura de contas bancárias em seu nome, com posterior transferência integral dos valores a terceiros. Aduz que os descontos mensais de R$ 455,40 incidentes sobre seu benefício assistencial comprometem sua subsistência, razão pela qual requereu tutela de urgência para suspender a cobrança. O Juízo a quo deferiu a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, mas indeferiu a tutela de urgência por entender ausentes elementos suficientes para evidenciar, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito, reputando necessária a prévia formação do contraditório. Em suas razões (Id. 37616965), o agravante sustenta que a decisão deve ser reformada, porquanto há elementos suficientes para demonstrar a probabilidade do direito, afirmando que o contrato de empréstimo é nulo, por ter sido celebrado em nome de pessoa interditada judicialmente, sem a anuência de sua curadora, e mediante assinatura eletrônica, em desacordo com as formalidades legais exigidas para pessoa analfabeta. Aduz, ainda, estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC, diante da natureza alimentar do benefício assistencial sobre o qual incidem os descontos, comprometendo sua subsistência, razão pela qual requer a concessão da tutela recursal para suspender imediatamente os descontos e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, invocando precedentes desta Corte em casos análogos. Distribuídos os autos, o Exmo. Des. José Maria Teixeira do Rosário, ao verificar a competência das Turmas de Direito Privado para processar e julgar o feito, determinou sua redistribuição. Redistribuídos os autos, coube-me a relatoria do feito. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, importante esclarecer que, via de regra, para outorga de poderes advocatícios envolvendo pessoa submetida à curatela, faz-se imprescindível autorização judicial prévia, nos termos dos arts. 1.748, V, e 1.774 do Código Civil. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.705.605/SC, sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi, assentou que a ausência de autorização judicial prévia para constituição de mandatário pelo curador não acarreta nulidade absoluta do ato, tratando-se de hipótese de nulidade relativa, passível de posterior convalidação judicial, sobretudo…

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