Processo 0816805-41.2023.8.14.0028

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0816805-41.2023.8.14.0028
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargadora ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0816805-41.2023.8.14.0028 APELANTE: IVNA MARIA MARTINS CAVALCANTE APELADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A RELATOR(A): Desembargadora ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROTESTO DE DÍVIDA. DÉBITO LEGÍTIMO. QUITAÇÃO POSTERIOR À LAVRATURA DO PROTESTO. ÔNUS DO CANCELAMENTO PELO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL, DANO MATERIAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais por Fato do Serviço ao Consumidor ajuizada em face de concessionária de energia elétrica. A autora alegou ter sofrido protesto indevido e ausência de notificação prévia, sustentando que a concessionária teria fornecido endereço incompleto ao tabelionato, o que teria impedido sua ciência do protesto e a adoção das providências para sua baixa após a quitação do débito. Requereu indenização por danos materiais e morais, bem como restituição em dobro dos valores despendidos para o cancelamento do protesto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessionária de energia responde pelos prejuízos decorrentes da manutenção de protesto regularmente lavrado após a quitação da dívida, diante da alegação de ausência de notificação causada por fornecimento de endereço incompleto ao cartório; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para condenação ao pagamento de danos materiais, danos morais e repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O protesto foi legitimamente lavrado em razão de débito existente, exigível e inadimplido à época do apontamento, inexistindo irregularidade originária no ato. 4. O art. 26 da Lei nº 9.492/1997 e a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 725 atribuem ao devedor, após a quitação da obrigação, o ônus de providenciar o cancelamento do protesto regularmente realizado. 5. A situação dos autos difere dos casos em que o pagamento ocorre antes da lavratura do protesto, hipótese em que o credor possui o dever de impedir a concretização do ato, razão pela qual não se aplica o entendimento relativo ao protesto lavrado após o adimplemento. 6. A autora não comprova que eventual ausência de notificação decorreu de conduta da concessionária, inexistindo prova de fornecimento de informações cadastrais incorretas, incompletas ou divergentes ao tabelionato. 7. A mera alegação de endereço incompleto, desacompanhada de documentos aptos a demonstrar a falha imputada à concessionária, não afasta a presunção de legitimidade dos atos praticados no procedimento de protesto. 8. A responsabilidade pela intimação do devedor compete ao Tabelionato de Protesto, nos termos do art. 14 da Lei nº 9.492/1997. 9. Ausentes ato ilícito, nexo causal e falha na prestação do serviço, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil exigidos pelos arts. 186 e 927 do Código Civil e pelo art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 10. Não há comprovação da alegada negativa de crédito, nem demonstração de irregularidade do protesto apta a justificar o reconhecimento de dano moral presumido. 11. Os valores pagos para o cancelamento do protesto correspondem a emolumentos devidos em razão de protesto regularmente lavrado, inexistindo cobrança indevida ou pagamento em…

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