Processo 0816805-42.2023.4.05.8300

TRF5 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0816805-42.2023.4.05.8300
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab 14 - Des. Edvaldo Batista
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0816805-42.2023.4.05.8300 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: BODE LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: ADRIANA FRANCA DA SILVA - PE45454 EMENTA Direito tributário e processual civil. Apelação e remessa necessária. Mandado de segurança. Simples Nacional. Gorjetas e taxa de serviço. Natureza salarial. Valores destinados aos empregados. Não enquadramento como receita bruta do empregador. Exclusão da base de cálculo. Compensação administrativa após o trânsito em julgado. Apelação e remessa necessária desprovidas. I. Caso em exame Apelação interposta pela Fazenda Nacional e remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança para reconhecer o direito da impetrante à exclusão das gorjetas/taxa de serviço das bases de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS, COFINS e ICMS, lançados no âmbito do Simples Nacional, bem como à compensação dos valores indevidamente recolhidos no quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, com atualização pela SELIC. Em embargos de declaração, a sentença foi integrada para fazer constar expressamente que a exclusão também abrange o INSS/CPP apurado no âmbito do Simples Nacional, mantendo-se, no mais, os termos da decisão concessiva da segurança. A Fazenda Nacional sustenta, em síntese, ausência parcial de interesse processual quanto ao IRPJ e à CSLL, inaplicabilidade da jurisprudência do STJ ao Simples Nacional, legalidade da inclusão das gorjetas na receita bruta nos termos da LC nº 123/2006 e da Resolução CGSN nº 140/2018, e possibilidade de tributação da taxa de serviço por ingressar contabilmente no caixa da empresa. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se as gorjetas/taxa de serviço, cobradas ou recebidas pelo estabelecimento e repassadas aos empregados, integram a receita bruta da empresa optante pelo Simples Nacional; e (ii) saber se é cabível reconhecer, em mandado de segurança, o direito à compensação administrativa dos valores indevidamente recolhidos, após o trânsito em julgado. III. Razões de decidir A preliminar de ausência de interesse processual deve ser rejeitada, pois a impetrante está submetida ao regime do Simples Nacional e busca provimento útil para afastar a inclusão das gorjetas da base global de cálculo dos tributos abrangidos pelo regime, inclusive diante de orientação administrativa que expressamente inclui tais valores na receita bruta. O art. 457, § 3º, da CLT considera gorjeta tanto a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado quanto o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, destinado à distribuição aos empregados. A Lei nº 13.419/2017 acrescentou o § 4º ao art. 457 da CLT, estabelecendo expressamente que a gorjeta não constitui receita própria dos empregadores, destina-se aos trabalhadores e será distribuída segundo critérios definidos em convenção ou acordo coletivo. Ainda que os valores transitem contabilmente pelo estabelecimento, a destinação legal das gorjetas aos empregados impede sua qualificação como receita própria, faturamento ou acréscimo patrimonial da empresa. A previsão infralegal da Resolução CGSN nº 140/2018, ao incluir gorjetas na receita bruta para fins de Simples Nacional, não pode prevalecer sobre a definição legal de receita e sobre a natureza jurídica da verba, sob pena de ampliação indevida da base de cálculo por ato normativo secundário. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece que as…

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