Processo 0816808-56.2025.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB ce 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0816808-56.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: STEPHANIE CRISTINE SOUZA CORTE REQUERIDO: BALI BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc... Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora, ao argumento da existência de omissão na sentença, por ausência de apreciação do pedido formulado em réplica, consistente na condenação da parte ré à quitação integral do financiamento do veículo. Após oportunizada manifestação à parte ré quanto à réplica, sobreveio a petição de ID 268856399. É o relato do necessário. Analisando o mais que dos autos consta, verifico que a sentença embargada, de fato, omitiu-se quanto ao enfrentamento expresso do pedido superveniente formulado em réplica, razão pela qual a omissão deve ser sanada. Nos termos do art. 329, II, do Código de Processo Civil, após a citação, o autor somente poderá alterar o pedido ou a causa de pedir com o consentimento da parte ré, assegurado o contraditório. Também o juiz deve decidir nos limites em que a demanda foi proposta, sendo vedado proferir decisão fora do objeto litigioso validamente estabelecido. No caso, a parte autora, na petição inicial, deduziu pedido de obrigação de fazer, consistente no reparo do bem, e, subsidiariamente, pedido de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.500,00. Posteriormente, em réplica, além de formular pretensão diversa, consistente na quitação integral do financiamento do veículo, ainda consignou expressamente: “Retiro o pedido anterior de indenização referente ao valor médio do item prometido, pois o foco central é a falha na informação, a indução ao erro e os danos morais decorrentes.” Tal declaração revela que a própria parte autora afirmou a retirada do pedido patrimonial anteriormente deduzido e delimitou, ela mesma, que o foco central da controvérsia passaria a residir na falha informacional e nos danos morais. Desse modo, a posterior formulação, na mesma manifestação, de nova pretensão patrimonial, mais ampla e substancialmente diversa, consistente na quitação integral do financiamento do veículo, mostra-se contraditória com a retirada expressa do pedido de indenização material anteriormente formulado, além de incompatível com os limites objetivos da demanda tal como estabilizada após a citação. Não se trata de mero aditamento argumentativo ou simples adequação do pedido inicial, mas de efetiva modificação objetiva da pretensão deduzida em juízo, em substituição ao pedido subsidiário de danos materiais originariamente formulado. Após a citação, tal modificação depende de consentimento da parte ré, nos termos do art. 329, II, do Código de Processo Civil. Ausente consentimento inequívoco, o pedido novo não ingressa validamente no objeto litigioso e, por isso, não comporta apreciação de mérito. A solução também se harmoniza com a sistemática da Lei nº 9.099/95, segundo a qual o pedido deve expor, de forma simples, os fatos, fundamentos, objeto e valor, e a sentença deve guardar correspondência com a demanda validamente proposta, sem extrapolar seus limites. Dessa forma, conheço dos embargos de declaração e os ACOLHO, para integrar a sentença com os fundamentos acima descritos e, por conseguinte, acrescer ao seu dispositivo a seguinte redação: “Não conheço do pedido formulado pela parte autora em réplica,…
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