Processo 0816809-37.2025.8.20.5106

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0816809-37.2025.8.20.5106
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0816809-37.2025.8.20.5106 Polo ativo SEBASTIAO MARCOS ARAUJO ASSIS Advogado(s): RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS BANCÁRIOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela apelante contra sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência de relação jurídica e condenar a parte demandada à restituição dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de compensação por dano moral fixada em R$ 3.000,00, em razão de descontos sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL” sem contratação válida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o valor fixado a título de compensação por dano moral deve ser majorado, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e dos parâmetros adotados pelo Tribunal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incide a responsabilidade objetiva da parte demandada, nos termos do art. 14 do CDC, diante da falha na prestação do serviço evidenciada pela ausência de comprovação de contratação válida. 4. Compete à instituição financeira comprovar a existência de relação jurídica que legitime os descontos, ônus do qual não se desincumbe. 5. A realização de descontos indevidos em conta bancária configura ato ilícito e enseja compensação por dano moral. 6. O valor da compensação deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso concreto e evitando enriquecimento sem causa. 7. O montante fixado em R$ 3.000,00 mostra-se adequado às funções compensatória e pedagógica, bem como alinhado aos julgados da Segunda Câmara Cível. 8. Inexiste elemento nos autos que justifique a majoração pretendida pela apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação de contratação bancária legitima o reconhecimento da ilicitude dos descontos e a responsabilização objetiva da instituição financeira. 2. O valor da compensação por dano moral deve observar proporcionalidade e razoabilidade, sendo mantido quando compatível com os parâmetros adotados pelo Tribunal. 3. A simples discordância da parte com o quantum fixado não autoriza sua majoração sem demonstração de descompasso com o caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0803676-19.2025.8.20.5108, Des. MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/02/2026, PUBLICADO em 01/03/2026; APELAÇÃO CÍVEL, 0800426-67.2025.8.20.5143, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/11/2025, PUBLICADO em 19/11/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por SEBASTIAO MARCOS ARAUJO ASSIS contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de…

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