Processo 0816814-82.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 0816814-82.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO(A): SILVIO DE SOUZA GARCIA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO LIMINAR Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo ESTADO DO PARÁ em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Fazenda Pública de Belém que, nos autos do Cumprimento Provisório de Decisão nº 0876717-23.2023.8.14.0301, rejeitou os embargos de declaração opostos pelo ora agravante e indeferiu o pedido de sobrestamento do feito, determinando o prosseguimento da execução na fase de cumprimento de sentença. Historiando os fatos, a parte autora, Sílvio de Souza Garcia, servidor público ocupante do cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado do Pará, ajuizou Cumprimento de Sentença sob o fundamento de que o Sindicato de sua categoria impetrara o Mandado de Segurança Coletivo nº 0004396-97.2016.8.14.0000 em face do Governador do Estado, a fim de que fosse observada a Lei Complementar Estadual nº 94/2014, atinente à política remuneratória da autoridade policial a partir do ano de 2016. Aduziu que este Egrégio Tribunal concedeu a ordem naqueles autos, tendo sido negado seguimento aos recursos excepcionais interpostos, sobrevindo acordo entabulado entre o Sindicato, o Estado do Pará e o IGEPREV, no qual se ressalvou o direito de execução individual, em ação própria, quanto à condenação em valores retroativos decorrentes da inadimplência do principal referente aos anos de 2016, 2017 e 2018. Nesses termos, requereu a execução provisória dos valores retroativos devidos até a efetiva implementação da vantagem. Em apreciação da medida de urgência, o Juízo singular proferiu decisão nos seguintes termos: (...) “Face ao julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 7 (Processo nº 0801313-30.2022.8.14.0000), indefiro o pedido de sobrestamento formulado pelo Estado do Pará no ID. 157438794, por meio dos embargos de declaração, e, por conseguinte, reafirmo o prosseguimento do feito na fase de execução. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Preclusas as vias impugnativas, certifique-se e cumpram-se as demais ordens contidas na decisão de ID. 155398578.” Inconformado, o ESTADO DO PARÁ interpôs Recurso de Agravo de Instrumento. Em suas razões recursais, o recorrente suscitou que a decisão agravada incorreu em equívoco ao afastar o sobrestamento do cumprimento de sentença, porquanto as ações de cumprimento do Mandado de Segurança Coletivo nº 0004396-97.2016.814.0000 foram expressamente incluídas no âmbito objetivo da ordem de suspensão determinada pelo Egrégio Tribunal Pleno na admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 7 (Processo nº 0801313-30.2022.8.14.0000), suspensão essa reiterada e prorrogada pelo Relator do incidente, sem que, até a presente data, tenha sobrevindo julgamento de mérito. Aduziu que o Juízo a quo não se desincumbiu do ônus de promover o distinguishing exigido pelas próprias decisões proferidas no IRDR, porquanto se limitou a invocar a existência de coisa julgada na fase de conhecimento do mandado de segurança coletivo, sem examinar, de forma concreta e individualizada, se os cálculos homologados no cumprimento de sentença contemplam parcela relacionada à Lei…
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