Processo 0816814-93.2026.8.10.0000
TJMA • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (2)
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO HABEAS CORPUS Nº 0816814-93.2026.8.10.0000 23ª SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL - INICIADA EM 6/7/2026 E FINALIZADA EM 13/7/2026. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO IMPETRANTE: J. D. A. M. F. (OAB/MA Nº 25.927) PACIENTE: A. G. S. IMPETRADO: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR, COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: MARIA LUIZA RIBEIRO MARTINS ORIGEM: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR, COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO (CP, ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, II), DISPARO DE ARMA DE FOGO (LEI Nº 10.826/2003, ART. 15) E PERSEGUIÇÃO (CP, ART. 147-A, §1º, III). MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. PEDIDO DE FLEXIBILIZAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO EM CULTOS RELIGIOSOS. DESLOCAMENTO INTERMUNICIPAL. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. NECESSIDADE DE PRÉVIA APRECIAÇÃO PELO JUÍZO NATURAL DA CAUTELAR. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉU. CPP, ART. 580. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Habeas Corpus (HC), com pedido liminar, impetrado com fundamento na Constituição Federal (CF, art. 5º, LXVIII) por J. D. A. M. F., em favor de A. G. S., contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, Comarca da Ilha de São Luís, nos autos do Inquérito Policial nº 0828018-34.2026.8.10.0001, que rejeitou Embargos de Declaração opostos contra decisão que revogou a prisão preventiva do Paciente e a substituiu por medidas cautelares diversas da prisão, dada suposta incursão nos crimes de tentativa de homicídio (Código Penal (CP), art. 121, caput, c/c art. 14, II), disparo de arma de fogo (Lei nº 10.826/2003, art. 15) e perseguição (CP, art. 147-A, §1º, III). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se: (i) é cabível, em HC, examinar pedido de flexibilização das cautelares para autorizar deslocamento intermunicipal do Paciente a cultos religiosos; (ii) há ilegalidade manifesta na decisão que rejeitou os Embargos de Declaração do Paciente; e (iii) deve ser estendido ao Paciente, com fundamento no CPP, art. 580, o horário de recolhimento domiciliar fixado em favor de Corréu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhece da pretensão de flexibilização excepcional das cautelares para participação em cultos religiosos, pois a autorização de deslocamento intermunicipal demanda exame prévio pelo Juízo natural da cautelar, responsável pela fiscalização da monitoração eletrônica e pela aferição concreta da necessidade, adequação e proporcionalidade das medidas impostas. 4. Habeas Corpus não comporta dilação probatória nem deve funcionar como sucedâneo de pedido incidental de revisão, adequação ou parametrização das cautelares diversas da prisão, sobretudo quando a pretensão envolve rotina pessoal, horários de culto, distância entre municípios, fiscalização eletrônica e avaliação de risco à investigação. 5. Decisão impugnada não ostenta ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia, pois não decretou nova prisão contra o Paciente, limitando-se a manter cautelares diversas anteriormente impostas após a revogação da prisão preventiva dos investigados, com fundamento…
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