Processo 0816815-59.2025.8.20.5004
TJRN • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0816815-59.2025.8.20.5004 Polo ativo CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK Polo passivo RITA DE CASSIA ALMEIDA COSTA DE ALBUQUERQUE Advogado(s): FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0816815-59.2025.8.20.5004 ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: CREFISA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK RECORRIDO(A): RITA DE CASSIA ALMEIDA COSTA DE ALBUQUERQUE ADVOGADO(A): FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO JUIZ RELATOR: DR. JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL DITO NÃO PACTUADO PELA AUTORA. SUPOSTO CONTRATO ELETRÔNICO JUNTADO AOS AUTOS. DOCUMENTO QUE NÃO REÚNE OS ELEMENTOS MÍNIMOS NECESSÁRIOS À AUTENTICAÇÃO DE SUA VALIDADE. CONTRATO NULO. PLEITO RECURSAL PARA AFASTAR A REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONDENAÇÃO NÃO ESTABELECIDA NA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1 – Recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedente os pedidos da inicial, desconstituindo definitivamente o débito relativo ao contrato de refinanciamento nº 500230054397; declarando rescindido o contrato de refinanciamento nº 500230054397, sem a incidência de multa por rescisão; determinando que a demandada se abstenha de efetuar qualquer cobrança futura em relação ao débito discutido nesta lide e condenando-a ao pagamento de danos morais na ordem de R$ 5.000,00. As alegações recursais apontam, preliminarmente, a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis diante da necessidade de perícia e, no mérito, a validade do contrato de refinanciamento requerendo a improcedência dos pedidos autorais, e subsidiariamente, a restituição simples dos valores e o afastamento/redução dos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2 – Há cinco matérias em discussão: (i) preliminar de incompetência dos juizados especiais cíveis em razão da necessidade de realização de perícia; (ii) definir a legitimidade do contrato eletrônico de refinanciamento de empréstimo pessoal; (iii) avaliar eventual prática de ato ilícito pela parte ré; (iv) analisar eventual repetição do indébito e sua modalidade; e (v) verificar a suposta caracterização dos danos morais reclamados, e sua quantificação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3 – Não assiste razão a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, visto que a recorrente alega que o feito exige a produção de prova pericial sem especificar o tipo de perícia que pretende ver realizada, nem tampouco, demonstra a possibilidade de se periciar o contrato juntado ao autos, pois não contém qualquer tipo de assinatura para verificar sua autenticidade. Portanto, não há elementos, assinaturas ou objetos hábeis a serem periciados. 4 – Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, cabe à parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito. 5 – In casu, dessume-se que a…
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