Processo 0816815-67.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º: 0816815-67.2026.8.14.0000 AUTOS DE ORIGEM – PROCESSO N.º: 0801181-31.2026.8.14.0097 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Benevides/PA AGRAVANTE: MADSON BRENO CARDOSO DE OLIVEIRA AGRAVADOS: NU PAGAMENTOS S.A. (NUBANK), BANCO BRADESCO S.A., META PLATFORMS INC. (WHATSAPP), FRANCISCO KADSON SALES DE SOUZA RELATORA: DESA. ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. ART. 99, § 2º, DO CPC. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL. DECISÃO CASSADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em Ação Cominatória c/c Indenizatória, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa física e determinou o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. O agravante sustenta que o indeferimento do benefício violou o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, por ter ocorrido sem prévia oportunidade para comprovação de sua alegada insuficiência financeira, apesar da declaração de hipossuficiência apresentada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o pedido de gratuidade da justiça pode ser indeferido de imediato, com base em elementos dos autos considerados aptos a afastar a presunção de hipossuficiência, sem prévia intimação da parte para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil condiciona o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça à existência de elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais e impõe ao magistrado o dever de determinar previamente à parte a comprovação desses pressupostos. 4. A existência de elementos que possam infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não autoriza o indeferimento imediato do benefício, pois atrai a incidência do procedimento previsto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. 5. O Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que, antes de indeferir o pedido de gratuidade da justiça, o juiz deve oportunizar à parte a comprovação da alegada hipossuficiência. 6. O Juízo de origem, embora tenha apontado elementos que poderiam afastar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência, deixou de oportunizar ao agravante a complementação da prova pertinente antes de indeferir o benefício. 7. A cassação da decisão agravada não implica o reconhecimento imediato do direito à gratuidade da justiça, cuja análise deve ser renovada pelo Juízo de origem após a oportunidade de comprovação dos requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. ____________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 2º, e 932, V, “b”. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.787.491/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 12.04.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.752.709/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04.12.2023, DJe 07.12.2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por MADSON BRENO CARDOSO DE OLIVEIRA contra decisão proferida…
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