Processo 0816818-33.2026.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
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ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Primeira Câmara de Direito Público CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 0816818-33.2026.8.10.0000 AGRAVANTE: ANTONIA JOCIVANIA ALVES DA COSTA Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCOS PAULO AIRES - MA16093-A AGRAVADO: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Antonia Jocivania Alves da Costa contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública n.º 0804630-29.2019.8.10.0040, em que litiga contra o Município de Imperatriz. Na decisão recorrida, o magistrado acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ente municipal, reconhecendo como corretos os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, por entender que estes gozam de presunção relativa de veracidade e que o valor apurado revelou-se inferior ao indicado pela exequente, caracterizando excesso de execução. Em consequência, determinou o prosseguimento da execução pelos valores apurados pela Contadoria, fixou honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença em dez por cento (10%), condenou a exequente ao pagamento de honorários advocatícios correspondentes a dez por cento (10%) sobre o valor do excesso de execução, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da gratuidade da justiça, e determinou o retorno dos autos à Contadoria para inclusão dos honorários nos cálculos, com posterior conclusão para homologação e prosseguimento da execução. Em suas razões recursais, a agravante alegou, preliminarmente, a tempestividade do recurso, seu cabimento e a manutenção dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, sustentou que a decisão agravada é nula por ter acolhido os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial sem oportunizar manifestação específica da exequente sobre o demonstrativo técnico. Argumentou que a conta judicial não consistiu em mera atualização aritmética, mas envolveu critérios materiais relacionados ao tempo de serviço, competências, índices de atualização, reflexos remuneratórios, contribuições previdenciárias e base de cálculo dos honorários, razão pela qual seria indispensável a abertura de contraditório antes de sua homologação. Afirmou que a ausência de vista da conta judicial violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa. Agravou, ainda, que os cálculos da Contadoria conteriam erro material consistente na exclusão de diferenças relativas ao período compreendido entre novembro de 2015 e julho de 2016, apesar de certidão funcional expedida pelo próprio Município comprovar vínculo ininterrupto desde 2 de fevereiro de 1998 até 28 de fevereiro de 2026. Defendeu que a inexistência de registros de salário-base em determinadas fichas financeiras não autoriza a exclusão automática do adicional por tempo de serviço (ATS), sustentando a necessidade de complementação documental e de revisão da conta. Alegou, igualmente, que o cálculo deixou de observar corretamente o termo final da execução, por não considerar a efetiva implantação do ATS em folha de pagamento, além de não apresentar memória analítica suficientemente detalhada acerca dos índices aplicados, juros, atualização monetária e metodologia empregada. Sustentou, também, que a decisão agravada deixou de apreciar adequadamente a incidência dos reflexos do adicional por tempo de serviço sobre a gratificação natalina…
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