Processo 0816824-14.2024.4.05.8300

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0816824-14.2024.4.05.8300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab Vice-Presidência
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0816824-14.2024.4.05.8300 APELANTE: ALEX ANDRE DE CARVALHO MIRANDA ADVOGADO do(a) APELANTE: CRISTIANO SIMIAO PEIXOTO DE OLIVEIRA - PE43730-D APELADO: UNIAO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pela parte autora, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Quarta Turma desta Corte Regional, que manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de fornecimento do medicamento Amvuttra (Vutrisiran) à parte demandante para o tratamento da doença Amiloidose Hereditária por Transtirretina (Polineuropatia Amiloidótica Familiar). Transcreve-se, logo abaixo, a ementa do acórdão proferido pelo Colegiado deste TRF5: PROCESSO CIVIL, DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. PACIENTE ACOMETIDO DE AMILOIDOSE HEREDITÁRIA POR TRANSTIRRETINA (POLINEURO AMILOIDOTICA FAMILIAR). FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO AMVUTTRA (VUTRISIRAN INJEÇÃO SUBCUTANEA 25MG/ML). PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. TEMAS 6 E 1234 DO STF. PARECER DA CONITEC DESFAVORÁVEL À INCOPORAÇÃO AO SUS. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONTROLE JURISDICIONAL RESTRITO À LEGALIDADE. PERÍCIA. IRRELEVÂNCIA PARA O JULGAMENTO DA LIDE. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação interposta pelo particular contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial que visava ao fornecimento do medicamento AMVUTTRA (VUTRISIRAN INJEÇÃO SUBCUTANEA 25MG/ML), prescrito para o tratamento da doença degenerativa denominada Amiloidose Hereditária por Transtirretina (Polineuro Amiloidotica Familiar), com mutação V30M do gene TTR. Verba honorária no percentual de 10% sobre o valor da causa de R$ 85.000,00, com a suspensão da exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015. 2. A preliminar de cerceamento de defesa, diante da ausência de intimação válida para produção de provas, será analisada conjuntamente com o mérito da apelação. 3. Cumpre destacar, inicialmente, que este Tribunal, em seu julgamento originário, decidiu anular a sentença para oportunizar ao demandante a comprovação do cumprimento dos requisitos necessários ao fornecimento da medicação requerida. Para isso, foi determinada a reabertura da instrução processual, viabilizando a produção das provas necessárias à verificação dos requisitos estabelecidos nos Temas 6 e 1234 do STF. 4. Após o retorno dos autos ao juízo de origem, determinou-se às partes a produção de provas no prazo de cinco dias, com intimação realizada em 14/8/2025. Poucos dias depois, em 18/8/2025, ocorreu a migração do processo do PJE1x para o PJE2x, concluída em 28/8/2025. Diante disso, o magistrado proferiu nova decisão, reabrindo o prazo de cinco dias úteis para manifestação das partes. 5. De fato, conforme alegado pelo recorrente, não houve intimação do despacho de reabertura após a migração, seja pelo Sistema PJe ou pelo DJEN. Contudo, essa falha processual, por si só, não torna nula a sentença, para novo retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, visto que são suficientes as provas já constantes dos autos para o julgamento da presente apelação. 6. Na hipótese em questão, apesar da comprovação de que o demandante é portador de grave doença degenerativa denominada Amiloidose Hereditária por Transtirretina (Polineuro Amiloidotica Familiar), com mutação V30M do gene TTR, Estágio 2, confirmado através de exame genético, conforme laudo médico anexado que…

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