Processo 0816824-40.2026.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
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ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 0816824-40.2026.8.10.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA ADVOGADOS DO(A) AGRAVANTE: BRENNO SILVA GOMES PEREIRA - MA20036-A, HUGO MACIEL SILVA - MA16865-A, MARCUS VINICIUS FERREIRA DE SOUSA FROTA - MA22254-A, SAMUEL JORGE ARRUDA DE MELO - MA18212-A 1º AGRAVADO: DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO 2º AGRAVADO: ESTADO DO MARANHAO RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Barra do Corda contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, nos autos do Processo n.º 0903299-30.2025.8.10.0001, em que litiga contra o Estado do Maranhão e o Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão – DETRAN/MA. Na decisão recorrida, o magistrado indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender ausentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Assentou que, embora a jurisprudência admita a relativização da inadimplência decorrente de gestões anteriores quando demonstradas providências concretas da administração sucessora para regularização das pendências, não vislumbrou, em análise inicial, elementos aptos a comprovar tais providências no caso concreto. Destacou, ainda, que a Administração Pública agiu em conformidade com o princípio da legalidade ao exigir a apresentação das certidões de regularidade fiscal e cadastral para a celebração do convênio pretendido, com fundamento no art. 184 da Lei n.º 14.133/2021, razão pela qual indeferiu a tutela antecipada. Em suas razões recursais, o agravante alegou, em síntese, que pretende celebrar convênio de cooperação técnica com o DETRAN/MA para a municipalização do trânsito, abrangendo atividades de sinalização viária, engenharia de tráfego, fiscalização, processamento e intercâmbio de dados, tendo seu pleito obstado em razão da exigência de certidões de regularidade fiscal e cadastral. Sustentou que as pendências impeditivas decorrem exclusivamente de gestões anteriores, especialmente de débitos previdenciários, e que a atual administração vem adotando providências concretas para saná-las, mediante celebração de parcelamentos, atuação permanente das equipes técnica e jurídica e ajuizamento de ações de responsabilização em face do ex-gestor. Afirmou que tais elementos foram apresentados na petição inicial e reiterados na réplica, protocolada antes da prolação da decisão agravada, de modo que a conclusão adotada pelo Juízo de origem decorreu de premissa fática equivocada, ao afirmar inexistirem provas das medidas adotadas para regularização da situação fiscal. Acrescentou que até mesmo a contestação do DETRAN/MA reconheceu ser possível a relativização da inadimplência de administrações anteriores quando a gestão sucessora adota providências concretas para reparação das irregularidades, circunstância que, segundo defende, restou comprovada nos autos. Do ponto de vista jurídico, o agravante sustentou que a decisão recorrida violou os arts. 371 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, ao deixar de apreciar provas documentais relevantes constantes dos autos e fundamentar-se em premissa fática incompatível com o conjunto probatório. Argumentou que o art. 184 da Lei n.º 14.133/2021 possui caráter subsidiário e não prevalece diante da disciplina específica prevista no art. 25 do Código de Trânsito Brasileiro e nas Resoluções…
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