Processo 0816824-71.2025.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
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Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0816824-71.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CONCEICAO DE MARIA MASSETT RIBEIRO Advogados do(a) AUTOR: EUZIVAN GOMES DA SILVA - MA21554 REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado do(a) REU: THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - MA7614-A SENTENÇA 1. DOS FATOS Trata-se de Ação Anulatória de Débito com Pedido de Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência ajuizada por Conceição de Maria Massett Ribeiro em face da Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão – CAEMA, ambas qualificadas nos autos (ID 142054419). A autora, servidora pública estadual aposentada de 81 anos de idade (ID 142055539), alegou que utiliza os serviços de fornecimento de água e coleta de esgoto em sua residência, situada na Rua Frei Hermenegildo, nº 46, bairro Aurora, nesta capital, sob a matrícula de consumo nº 673439 (ID 142054419). Sustentou que, até meados de 2023, o hidrômetro de aferição de consumo encontrava-se instalado na parte interna do terreno e as faturas mensais registravam valores condizentes com o consumo de uma pessoa idosa que reside sozinha, com média histórica de faturamento de 11 m³ (ID 142054419). Asseverou que, em setembro de 2023, prepostos da empresa ré procederam à transferência do medidor de consumo para a área externa do imóvel (ID 142054419). A partir dessa modificação estrutural, as faturas de consumo de água sofreram uma elevação abrupta e manifestamente desproporcional, atingindo patamares superiores a R$ 1.000,00, culminando em faturamento de R$ 3.896,90 em novembro de 2024 (ID 142055546). Afirmou ter realizado diversas reclamações perante a concessionária, vindo a celebrar parcelamentos sob a pressão de sofrer corte no fornecimento de água (ID 142054419). Noticiou ainda que, em vistoria realizada em 29 de julho de 2024, o hidrômetro então instalado foi reprovado por parecer técnico sob a rubrica "HD REPROVADO SUBMEDIÇÃO" (ID 142055531). Pugnou, ao final, pela anulação dos débitos cobrados em excesso, pelo recálculo das faturas com base na média histórica de consumo e pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (ID 142054419). O juízo postergou a análise da tutela provisória para após a oitiva da requerida (ID 142133715). Devidamente intimada (ID 143426670), a concessionária ré apresentou manifestação prévia (ID 144803023) e, ato contínuo, ofereceu contestação escrita (ID 145408928). Em sua peça de defesa, a ré alegou, em suma, que as faturas passaram a registrar o consumo real do imóvel após o remanejamento e a instalação de um novo aparelho medidor de consumo (ID 145408928). Ponderou que o hidrômetro antigo registrava consumo a menor ("submedição"), o que justificava o faturamento histórico linear pela tarifa mínima ou média de 11 m³ (ID 145408928). Ademais, asseverou que realizou fiscalização técnica na qual constatou que residem 4 pessoas no local e identificou a existência de vazamentos na tubulação interna do imóvel, especificamente na descarga do banheiro, cuja manutenção e reparo correm por conta exclusiva do consumidor, conforme o artigo 60 do Regulamento de Serviços da CAEMA (ID 145408928). Defendeu a licitude das cobranças, a regularidade do serviço prestado e a total ausência de ato ilícito apto a ensejar a reparação por danos morais (ID 145408928). Requereu a improcedência total da demanda…
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