Processo 0816825-14.2026.8.14.0000

TJPA • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0816825-14.2026.8.14.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Seção de Direito Penal - Desembargador JORGE LUIZ LISBOA SANCHES
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Classe: HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR Número: 0816825-14.2026.8.14.0000 Paciente: DIEGO BRITO RODRIGUES Impetrante: JAIRO VITOR FARIAS DO COUTO ROCHA Órgão julgador colegiado: SEÇÃO DE DIREITO PENAL Órgão julgador: DESEMBARGADOR JORGE LUIZ LISBOA SANCHES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Jairo Vitor Farias do Couto Rocha em favor de Diego Brito Rodrigues, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara de Execução de Penas Privativas de Liberdade em Meio Fechado e Semiaberto da Região Metropolitana de Belém. A impetração sustenta, em síntese, constrangimento ilegal decorrente da expedição de mandado de recaptura, ao argumento de que o Paciente cumpria pena em regime aberto e teria comparecido voluntariamente à Central Integrada de Monitoramento Eletrônico, embora posteriormente preso em razão de suposto equívoco de comunicação interna. O pedido liminar foi indeferido durante o Plantão Judiciário. As informações prestadas pela autoridade apontada como coatora dão conta de que o processo de execução tramita no SEEU sob o nº 2003841-26.2024.8.14.0401, bem como de que o Paciente cumpre pena de 5 anos de prisão pela prática do crime de tráfico de drogas. Consta, ainda, que foi restabelecido o regime aberto em razão de equívoco nas informações prestadas pela SEAP. A autoridade coatora também informou ter determinado o encaminhamento da decisão que restabeleceu o Paciente ao regime aberto e a expedição do respectivo alvará de soltura. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo reconhecimento da perda do objeto, por entender que, diante do restabelecimento do regime aberto e da expedição do alvará de soltura, não mais subsiste coação ao direito de liberdade do Paciente. É o necessário relatório. Decido. A via mandamental pressupõe a existência de constrangimento ilegal atual ou iminente à liberdade de locomoção. Quando o ato impugnado deixa de produzir efeitos antes do julgamento, resta esvaziado o interesse processual, por ausência de utilidade no provimento jurisdicional. No caso, a pretensão deduzida na impetração dirigia-se à imediata soltura do Paciente e ao restabelecimento do cumprimento da pena em regime aberto. Sobreveio informação da autoridade apontada como coatora no sentido de que o regime aberto foi restabelecido e de que foi determinada a expedição de alvará de soltura. A superveniência desse ato retira a atualidade da alegada coação, pois o provimento jurisdicional requerido foi alcançado no Juízo de origem. A impetração, portanto, perdeu o objeto. Nessas condições, não subsiste interesse de agir no exame do mérito do writ, impondo-se o não conhecimento da ordem, por prejudicialidade. Ante o exposto, com fundamento no art. 659 do Código de Processo Penal, julgo prejudicado o presente habeas corpus e, por consequência, não conheço da impetração. Publique-se. Intimem-se. Após, arquive-se, à luz do art. 133, X, do Regimento Interno do TJ/PA. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. Desembargador JORGE LUIZ LISBOA SANCHES Relator

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