Processo 0816827-73.2025.8.20.5004
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0816827-73.2025.8.20.5004 Polo ativo GUTEMBERG AVELINO DE BRITO Advogado(s): BRUNO HENRIQUE CORTEZ DE PAULA Polo passivo MARIA DO SOCORRO ROCHA e outros Advogado(s): DANIEL SILVEIRA SANTIAGO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0816827-73.2025.8.20.5004 RECORRENTE: GUTEMBERG AVELINO DE BRITO ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE CORTEZ DE PAULA - OAB RN14290-A RECORRIDO(A): MARIA DO SOCORRO ROCHA ADVOGADO(A): DANIEL SILVEIRA SANTIAGO - OAB RN21897 RECORRIDO(A): ROBERTO GUERRA ADVOGADO(A): DANIEL SILVEIRA SANTIAGO - OAB RN21897 JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA – HONORÁRIOS DE CORRETAGEM C/C DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. AFASTAMENTO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CONTRATO VERBAL. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DOS EFEITOS. RESULTADO ÚTIL OBTIDO. PAGAMENTO DEVIDO. INEXISTÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE. PARTICIPAÇÃO DE SEGUNDO CORRETOR NA CONCRETIZAÇÃO DO NEGÓCIO. REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL AO TRABALHO PRESTADO (ART. 728 DO CC). DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. ÔNUS DE QUEM ALEGA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. REPERCUSSÃO NEGATIVA. AUSÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, afastar a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça suscitada em contrarrazões, conhecer e negar provimento ao Recurso Inominado interposto, nos termos do voto do Relator. Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, porém, fica suspensa a exigibilidade dessas verbas, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr. José Conrado Filho e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Afasta-se a impugnação ao benefício da justiça gratuita, suscitada em contrarrazões, em sintonia com os arts. 98 e 99, §3, ambos do CPC, em face da presunção relativa de veracidade da condição de hipossuficiente do beneficiário, não abalada pelo cenário probatório dos autos, em virtude do que se dispensa o preparo, consoante o art. 99, §7º, do mesmo diploma legal. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de Recurso Inominado interposto por GUTEMBERG AVELINO DE BRITO contra a sentença que julga procedente, em parte, a pretensão autoral, envolvendo cobrança de comissão de corretagem, condena os réus/recorridos, solidariamente, ao pagamento de R$ 1.900,00, a título de comissão de corretagem e julga improcedente o pedido de reparação por danos morais. O recurso desmerece prosperar. De início, esclareça-se que o contrato de corretagem possui caráter informal, podendo ser celebrado, inclusive, de forma verbal, segundo a jurisprudência do STJ (AREsp n. 2.900.945/GO, rel. Min. Daniela Teixeira, 3ªT, j. 10/11/2025, p. 13/11/2025). Ainda, de acordo o art.727 do CC, será devida a comissão sempre que o…
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